TRF2 - 5003114-07.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003114-07.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ELAINE BARRETO DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ155167)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código Processo Civil. -
26/08/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/08/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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26/08/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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26/08/2025 22:47
Homologada a Transação
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25/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003114-07.2025.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROAUTOR: ELAINE BARRETO DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ155167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003114-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELAINE BARRETO DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ155167) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em que pese o perito do Juízo ter atestado a existência de incapacidade temporária, desde 18/04/2023, no evento 14, laudo pericial, reafirmo que o exame do direito ao benefício reclame profunda análise de todos os respectivos requisitos, o que incompatível com a cognição sumária própria do exame da tutela provisória. Ademais, constato que se mostram regulares o processamento e a duração do feito, especialmente porque após a citação, existe a possibilidade de eventual proposta de acordo durante o prazo para resposta do réu. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003114-07.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ELAINE BARRETO DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ155167)DESPACHO/DECISÃODessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, anexar aos autos: a) comprovante de residência atualizado, legível em seu nome e que não seja de uma loja virtual, para fins de fixação de competência, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo, com data de emissão não superior a 12 (doze) meses: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; -Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. -
18/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:26
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04S)
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15/07/2025 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/04/2025 12:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE BARRETO DE SOUZA <br/> Data: 16/06/2025 às 16:40. <br/> Local: CEPER-CA - DEMÉTRIO - Praça do Santíssimo Salvador, 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DEMETRIO CRESPO WAKED FILHO
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24/04/2025 00:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04S para CEPERJA-CA)
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24/04/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 23:21
Juntado(a)
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23/04/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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