TRF2 - 5007655-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
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20/08/2025 16:40
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007655-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SGSA ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431)ADVOGADO(A): GUSTAVO REIS JOSINO DA COSTA (OAB RJ212581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SGSA ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5054388-16.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar vindicada.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo de a Impetrante de usufruir do benefício fiscal do PERSE concedido pela Lei nº 14.148/2021 até o final do prazo de 60 (sessenta) meses contado a partir de 18.03.2022.
Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 6).
Contrarrazões da agravada (ev. 11).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 14 do TRF2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 21, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
22/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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22/07/2025 11:36
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50543881620254025101/RJ
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50543881620254025101/RJ
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24/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 07:46
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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13/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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13/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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