TRF2 - 5002463-30.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 10:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:43
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:27
Homologada a Transação
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002463-30.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA BRAGAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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22/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002463-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA BRAGAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora SERGIO DE OLIVEIRA BRAGA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista a conclusão do exame médico pericial ser contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor bem como cite-se o INSS.
Se for o caso, dê-se vista do laudo ao MPF após manifestação das partes. Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Sendo apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, as partes deverão abordar de forma clara e objetiva qual número do(s) quesito(s) não foi respondido ou qual a complementação entende pertinente.
Havendo pertinência do esclarecimento, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar em 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar às partes e, sendo o caso dos autos, ao MPF.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
11/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/07/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:12
Determinada a citação
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11/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02F)
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07/07/2025 10:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO DE OLIVEIRA BRAGA <br/> Data: 18/06/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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04/04/2025 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJB-SG)
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03/04/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 17:04
Juntado(a)
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02/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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