TRF2 - 5007367-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0013144-47.2015.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007367-21.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013144-47.2015.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA PRETTI LUCASADVOGADO(A): Marcus Ely Soares dos Reis (OAB PR020777) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA ANTONIETA PRETTI LUCAS, em face de decisão (processo 0013144-47.2015.4.02.5101/RJ, evento 84, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0013144-47.2015.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte percebida pela sucessora processual do segurado falecido. A parte agravante sustenta que é viúva e única dependente do segurado falecido, tendo sido devidamente habilitada nos autos, para assumir a posição processual do autor da demanda originária, tendo direito, portanto, à revisão do benefício de pensão por morte com base na revisão da aposentadoria do falecido. Argumenta que a sentença transitada em julgado reconheceu a revisão do benefício originário com efeitos retroativos, logo essa revisão deve repercutir automaticamente na pensão por morte calculada com base naquele benefício. Afirma que o STJ firmou entendimento de que pensionistas têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício derivado e o recebimento das diferenças pecuniárias não prescritas (Tema 1.057). Por fim, alega que é pesssoa idosa, conta com 85 anos e possui saúde frágil, de modo que não pode ser obrigada a ajuizar nova ação para garantir um direito já reconhecido judicialmente, inclusive nos próprios autos em que se deu a habilitação, o que violaria os princípios da economia e celeridade processuais. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, determinando o imediato cumprimento da obrigação de fazer, com a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Reconheço a prevenção apontada no Evento 1. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte percebida pela sucessora processual do segurado falecido. A decisão agravada indeferiu tal pleito sob o fundamento de que a obrigação de fazer estaria restrita ao benefício originário, não alcançando o benefício derivado de pensão por morte, o que não encontra respaldo na jurisprudência atual. Com relação ao pedido de antecipação da tutela recursal é possível inferir da análise dos autos os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15 (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.057, firmou a seguinte tese vinculante: “I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” No presente caso, restou incontroverso que a pensão por morte percebida pela requerente foi calculada com base no benefício originário do segurado, cuja revisão foi reconhecida judicialmente.
Assim, é consequência lógica e jurídica que a revisão do benefício originário repercuta no valor da pensão por morte, inclusive quanto às parcelas vencidas não atingidas pela prescrição. Ademais, o perigo de dano decorre da possibilidade de prejuízo irreparável à parte agravante, caso a execução prossiga com base em parâmetros que desconsideram o título judicial já consolidado. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, estão presentes os fundamentos suficientes para a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de acordo com o artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que a revisão do benefício originário repercuta no valor da pensão por morte, além do pagamento das diferenças pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Tema 1.057 do STJ. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. (mia) -
15/07/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0013144-47.2015.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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15/07/2025 14:44
Deferido o pedido
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09/06/2025 12:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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