TRF2 - 5063792-28.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/09/2025 11:03
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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27/08/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5063792-28.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARCELLA SANTOS RANGEL (RECORRENTE)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELLA SANTOS RANGEL (evento 84) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 79) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 65) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de não incidência do IRPF sobre o recebimento de "Quitação Folgas Acum (HR)”, “Trabalho na folga", "Dif. de trabalho na folga", “Dif Quit Folgas Acum” e “Saldo AF – Acúmulo de Folgas" por inexistirem no contracheque do Autor e julgou improcedentes os pedidos em relação às rubricas "Banco de Horas", "Hora Extra (HE) Trabalho na folga" e "Dif.
HE Trab.na Folga".
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 70), aduzindo que: “Não há dúvida quanto ao fato de as horas extras isoladamente terem natureza salarial, de modo que sobre elas incide o Imposto de Renda.
O presente caso, todavia, trata de uma particularidade em que o pagamento ocorreu pelas horas extras realizas em período de folga, correspondendo à indenização de folgas não gozadas em virtude da modificação no regime de trabalho, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43 do Código Tributário Regional.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos, de números 5002713-03.2024.4.02.5116, julgado pela 6ª Turma Recursal/SJRJ e 5001471-42.2024.4.02.5105, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: “TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE "QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)”, “TRABALHO NA FOLGA", "DIF.
DE TRABALHO NA FOLGA", “DIF QUIT FOLGAS ACUM” E “SALDO AF – ACÚMULO DE FOLGAS". "BANCO DE HORAS", "HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA" E "DIF.
HE TRAB.NA FOLGA". ALEGAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SINÔNIMO DE FOLGAS INDENIZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. "QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)”, “TRABALHO NA FOLGA", "DIF.
DE TRABALHO NA FOLGA", “DIF QUIT FOLGAS ACUM”.
INEXISTÊNCIA NOS CONTRACHEQUES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA RUBRICA NEM DA RETENÇÃO DO TRIBUTO. “SALDO AF – ACÚMULO DE FOLGAS". JUNTADA DE TRECHO DO ACORDO COLETIVO A PARTIR DO QUAL NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DO PAGAMENTO DA RUBRICA E SUA NATUREZA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. "BANCO DE HORAS", "HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA" E "DIF.
HE TRAB.NA FOLGA". DOCUMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIAM TRATAR-SE DE PAGAMENTO PELO TRABALHO EXTRAODINÁRIO REALIZADO NA FOLGA.
NATUREZA DE HORA EXTRA. PETROBRAS. RMNR.
FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ” A Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços.
Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior.
Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)”. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão recursal, uma vez que o agravo busca, em última análise, modificar a conclusão da Turma Recursal mediante revisão dos fatos apurados no processo de origem.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos à Gestora para processamento do agravo do evento 83.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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