TRF2 - 5036344-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABVIC
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05/08/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5036344-80.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: JOAO CARLOS LIMA DA COSTA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ254039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (evento 42) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 39) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não foram juntadas cópias dos acórdãos indicados como paradigmas.
A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 27) conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado do autor para limitar a incidência do direito reconhecido em sentença sobre as rubricas “folga indenizada” (0133), “folga não gozada” (0924), e“dobra de embarque” (0275); e para julgar improcedente o pedido quanto a verba “Dobra D.S.R.” (0085) e julgar extinto sem resolução de mérito a ação quanto ao pedido de não incidência do imposto de renda pessoa física sobre a verba "trabalho pré-embarque (0017)", pelo art. 485, I e IV do CPC. A UNIÃO interpôs pedido de uniformização regional (evento 31), aduzindo que: “não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de benefício fiscal, utiliza-se a interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.” Outrossim, a UNIÃO indicou como paradigmas os processos de números 5111358-07.2023.4.02.5101, 5006083-24.4.02.5116 e 5008453-12.2023.4.02.5104, tosos julgados pela 6ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a UNIÃO interposto agravo, aduzindo em preliminar que o presente processo deveria ter sido suspenso, até o julgamento do Processo nº 5132742-26.2023.4.02.5101 pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.
No mérito, alega a agravante que: “A dobra off shore não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, inciso II do CTN).” É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
A parte agravante aventou em preliminar que o processo em tela deveria ter sido suspenso, até o julgamento do pedido de uniformização, afeto ao Processo 5132742-26.2023.4.02.5101, pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, em que se discute se é devido ou não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas.
Ocorre que a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, por decisão monocrática, proferida em 19.12.2024, decidiu pelo não conhecimento do pedido de uniformização acima referido, não havendo de se cogitar portanto em suspensão do feito. Outrossim, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido regional de uniformização uma vez que a UNIÃO deixou de apresentar cópias dos acórdãos que indicou como paradigmas, consoante fundamentação abaixo, sem que as referidas teses tenham sido combatidas pela Agravante: “Alegou a Fazenda Nacional, ora recorrente, no incidente de uniformização regional de jurisprudência, que a Turma Recursal, ao ter julgado procedente o pedido de não incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre outras "rubricas", e não apenas sobre a denominada "folgas indenizadas", contrariou o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sem, contudo, ter juntado cópias dos acórdãos paradigmas ou indicado o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade das decisões, requisito formal de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, conforme já decidiu a própria Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ART. 10 § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Conforme o disposto no art. 10, § 1º, da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto. 3.
Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado.
Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio. (...) 5.
Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (TRU da 2ª Região, Processo n. 0076262-04.2016.4.02.5152, Relatora Juíza Federal Viviany de Paula Arruda, publicação em DE de 6/8/2021.) (grifo nosso) 3.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.” Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
18/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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17/07/2025 19:14
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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25/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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25/03/2025 15:04
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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25/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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