TRF2 - 5082859-13.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082859-13.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: IVAN MENDONCA LYRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RALPH CESAR FELIX (OAB RJ261126)ADVOGADO(A): MARIA LUCIA MONTES DA SILVA (OAB RJ077324) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RECORRIDO COMPROVA A SUA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADÚNICO DESDE 16/09/2022.
REQUISITO SATISFEITO NA DER, EM 24/09/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 52), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 24/09/2022.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB/DER (Data do Início do Benefício ou Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se." O recorrente alega que, na DER, em 24/09/2022, o recorrido não possuía inscrição no CadÚnico, sendo tal requisito indispensável à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de que a DIB seja fixada em 04/01/2024, data da efetiva inscrição ndo grupo familiar junto ao CadÚnico.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença. Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
Atenho-me as alegações recursais.
Desde já, destaco o teor da Ementa da decisão proferida no PUIL nº 1001292-62.2020.4.01.3807, julgado pela TNU, em 26/06/2024: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.742/93 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019.
TESE FIXADA NO PEDILEF Nº 0501636-96.2020.4.05.8105/CE.
RELATOR JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA. "PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, É INDISPENSÁVEL A REGULAR INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO, NOS TERMOS DO § 12 DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/1993, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.846/2019".
ACÓRDÃO DE ORIGEM CONTRARIA ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.ª 20.
TESE REAFIRMADA: "DISPENSA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO PARA REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, ANTERIORES À ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.742/93 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019".
De acordo com Dossiê Social CadÚnico acostado no ev. 9.3, verifica-se que o grupo familiar em apreço está cadastrado no referido sistema desde 16/09/2022, conforme tela abaixo, motivo pelo qual não merece prosperar as alegações recursais apresentadas pelo ora recorrente: Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082859-13.2023.4.02.5101/RJAUTOR: IVAN MENDONCA LYRA JUNIORADVOGADO(A): RALPH CESAR FELIX (OAB RJ261126)ADVOGADO(A): MARIA LUCIA MONTES DA SILVA (OAB RJ077324)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 24/09/2022.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB/DER (Data do Início do Benefício ou Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa , com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/12/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/12/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:33
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 16:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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15/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36 e 37
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36 e 37
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
28/10/2024 13:00
Determinada a intimação
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27/10/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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23/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 23:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVAN MENDONCA LYRA JUNIOR <br/> Data: 03/09/2024 às 15:40. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/06/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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07/03/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2024 19:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/08/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/08/2023 15:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 18:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2023 18:30
Determinada a citação
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02/08/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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