TRF2 - 5063070-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:57
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063070-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO PASCHOALADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 13 - Defiro à CEF o prazo de 5 dias para comprovação nos autos do atendimento à tutela deferida por este Juízo.
Sem prejuízo, às partes em provas.
Nada sendo solicitado, venham conclusos para sentença. -
19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:26
Despacho
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19/08/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 13:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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04/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063070-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO PASCHOALADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, por FRANCISCO PASCHOAL, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinado à ré que cancele descontos referentes a seguro, que afirma não ter contratado.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Analisando os pedidos formulados na inicial, verifico que o autor imputa à ré a responsabilidade pela efetivação de descontos, relativos a seguro, que alega não ter contratado.
Se o demandante afirma não reconhecer tais descontos e não tê-los autorizado, verifico se tratar de hipótese que envolve a denominada prova negativa, impossível de ser produzida, ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal demonstração.
Não por outra razão, será da ré o ônus de comprovar que a contratação ocorreu de forma regular.
Ademais, trata-se de contrato de seguro, ao qual o autor não pode ser compelido a permanecer vinculado, razão pela qual inexiste motivo para que não se defira a tutela antecipada requerida. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que suspenda os descontos efetivados no benefício mencionado na inicial, a título de “Seguradora”, como consta dos extratos apresentados com a inicial.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pela parte autora, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano.
Decorrido in albis o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, intime-se a ré para cumprimento desta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), e cite-se para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
14/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:41
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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