TRF2 - 5071194-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071194-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANINO ADOLFO ALELUIA ABRAO FERNANDESADVOGADO(A): LEIZE FARAGE DE SOUSA (OAB RJ071075)ADVOGADO(A): HENRIQUE VIEIRA STADLER (OAB RJ206149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação manejada por JOANINO ADOLFO ALELUIA ABRÃO FERNANDEs, representado por sua esposa, VILDA FARAGE DE SOUSA.
Os laudos médicos e demais exames demonstram quadro de provável Doença de Alzheimer leve, com registros de que o autor “apresenta dificuldade em reconhecer seus familiares, confusões, está repetitivo, dependendo de auxílio fora de casa”.
Diante de tais fatos, neste feito o autor está representado por sua esposa, que já iniciou o processo de interdição judicial – autos nº : 0804738-60.2025.8.19.0052, de modo a regularizar a representação processual.
Evidencia-se que ainda não há curatela provisória deferida, portanto, a representação processual se mantém irregular, o que impede a tramitação do feito por ora, com força no art. 18 do CPC.
Todavia, na hipótese de incapacidade, estando o processo de interdição em andamento, perfeitamente viável a suspensão do feito por 30 dias nos moldes do art. 313 , I e §1ºdo CPC no aguardo do deferimento da curatela, a fim de possibilitar a consequente regularização da representação processual.
Isto posto, determino a suspensão do feito por 30 dias para que venha a regular representação processual do autor.
Decorrido o prazo, venham conclusos. -
09/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 16:57
Decisão interlocutória
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08/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071194-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANINO ADOLFO ALELUIA ABRAO FERNANDESADVOGADO(A): LEIZE FARAGE DE SOUSA (OAB RJ071075)ADVOGADO(A): HENRIQUE VIEIRA STADLER (OAB RJ206149) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta procuração, na qual não se verifica poderes para a representação em juízo.
Noticia-se na petição inicial a existência de ação "de Curatela do Autor, Processo nº 0804738-60.2025.8.19.0052 em tramite perante a Vara de Família e do Idoso da Comarca de Araruama".
Verifica-se a ausência da carta de concessão do benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, além ato de aposentadoria do Exército Brasileiro, bem como os Históricos de Créditos e contracheques, respectivamente, de todo o período em que se pretende a restituição de eventuais valores pagos indevidamente.
Por outro lado, a parte autora afirma padecer da moléstia desde 2021.
Contudo, não há qualquer comprovante acerca da data inicial da moléstia, com CID, carimbo médico.
Certamente que o laudo constante no Evento 1 - LAUDO9, de 14 de dezembro de 2023, assevera o início da moléstia há dois anos.
Para além de impreciso, diverge do indicado na petição inicial, não indicando, de forma irretorquível o acometimento de moléstia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Por outro lado, este juízo não detém conhecimento técnico-científico na área de medicina, a demandar, via de regra, na realização de perícia.
Não se juntou, outrossim, tendo em conta o alegado na petição inicial, com o termo da moléstia grave no início de 2021, a declaração anual de ajuste do IRPF, exercício de 2022, ano-calendário de 2021, sendo certo não se confundir a referida declaração com recibo de entrega e comprovante de rendimentos. A tutela de evidência possui via estreita, limitada às hipóteses do artigo 311, do Código de Processo Civil.
Assim, deve a parte autora explicitar qual dessas se enquadraria a sua situação, isto é, a presença de um desses requisitos. Dentro dessa perspectiva, intime-se a parte autora para, no prazo dee 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, sob pena de extinção, para juntar: - termo de curatela, ainda que provisória. - procuração e termo de renúncia assinados por curador, em data posterior à curatela. - carta de concessão do benefício pelo RGPS e os respectivos Históricos de Créditos do período não prescrito, observado o efetivo termo inicial da moléstia grave. - ato de aposentação no Exército Brasileiro, e contracheques do período não prescrito, considerado o termo inicial da doença. - apresentação da declaração anual de ajuste do IRPF, exercício de 2022, ano-calendário de 2021. - apresentação de documentos comprobatórios da moléstia grave que diz padecer, e que apontem, de forma irretorquível, o termo inicial da doença, não bastando atestados médicos vagos, sem CID, carimbo e relatório, com letra legível. - emenda à petição inicial para indicação do requisito autorizador da tutela de evidência, que não se confunde com as demais tutelas provisórias. - por fim, deve informar se tem interesse na realização de perícia médica e, caso entenda diversamente, deve explicitar, de forma clara, expressa, o seu desinteresse na atuação de profissional habilitado, ciente do ônus probatório e as consequências daí advindas.
Cumprido ou não, venham os autos conclusos para análise da tutela requerida.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15/07/2025 -
16/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:19
Decisão interlocutória
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15/07/2025 00:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE CURATELA • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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