TRF2 - 5001747-89.2023.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001747-89.2023.4.02.5111/RJ AGRAVANTE: LEILA MARTINS LARANJEIRAS DE LIMA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEILA MARTINS LARANJEIRAS DE LIMA (Evento 66) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 60) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, eis que a matéria envolvendo produção de provas é estritamente processual, bem como pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela LEILA MARTINS LARANJEIRAS DE LIMA e negar-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido autoral, de majoração do adicional de insalubridade recebido para o percentual máximo de 20%. (Evento 48).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 52), arguindo que "faz jus ao recebimento ao adicional de insalubridade em grau máximo (20% do vencimento básico) p Administrativo confirmado por Laudo Pericial judicial, certificando que labora exposto a agentes nocivos e portanto, em condições insalu biológico, e sendo assim faz jus ao adicional de insalubridade por risco Biológico, devendo ser frisado que houve produção de prova técnica (L por perito devidamente capacitado, estando em consonância com a tese fixada no Egrégio TRF2. ".
Outrossim, indicou como paradigma o Processo nº º 5001996-88.2024.4.02.5116, julgado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A Juíza Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 60), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 66), na qual argui a necessidade de realização de perícia judicial e que a controvérsia não está na valoração das provas já produzidas, mas na omissão da prova imprescindível. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Consoante já relatado, a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, na forma da ementa adiante reproduzida: “SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM LOTADA NA CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO DO HOSPITAL CARDOSO FONTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA NÃO TEM CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, MAS SOMENTE COM MATERIAL INFECTOCONTAGIANTE. ANEXO 14 DA NR-15. INSALUBRIDADE MÁXIMA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA”. Depreende-se do acórdão recorrido que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, após análise do conjunto fático-probatório apresentado, concluiu que a Servidora, lotada no Hospital Cardoso Fontes desde sua admissão, não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista o teor da legislação pertinente e o laudo administrativo laborado em 2018.
Sendo assim, não possui o elemento essencial para o deferimento de seu pedido, ou seja, o contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas, o que, pela NR15 é necessário para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Por conseguinte, deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se a parte autora exerceu suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas que permitisse o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
18/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
-
17/07/2025 19:14
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
10/06/2025 13:16
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
-
10/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001650-36.2025.4.02.5106
Alan de Carvalho Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Shirlei Mello Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002417-87.2024.4.02.5113
Leandro da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073605-45.2025.4.02.5101
Mauricio de Andrade Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Davi Barbalho Reid
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 12:37
Processo nº 5066058-56.2022.4.02.5101
Aloisio Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2022 16:13
Processo nº 5001747-89.2023.4.02.5111
Leila Martins Laranjeiras de Lima
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 13:06