TRF2 - 5005740-45.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005740-45.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LINDEA AVILA DE SOUZAADVOGADO(A): EDINIO FILIPE CLEMENTE MALAQUIAS (OAB RJ234665)ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ219468) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
A autora manifestou oposição à redistribuição do processo no Doc. 12.
Alega que “não possui condições de comparecimento a esta ilustre Vara Federal".
O art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispõe: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Considero que a oposição da autora não foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 39, § 1º, da referida Resolução. Indefiro o pedido de redistribuição.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se.
Após, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 15 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
15/08/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:18
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005740-45.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LINDEA AVILA DE SOUZAADVOGADO(A): EDINIO FILIPE CLEMENTE MALAQUIAS (OAB RJ234665)ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ219468) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 16 de julho de 2025. ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:37
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01F)
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07/07/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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