TRF2 - 5069318-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:41
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:25
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ138194 - SERGIO GONINI BENICIO)
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14/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069318-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUES, na qual se discute a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em alegações de fraude na contratação de empréstimo consignado, possivelmente realizado sem autorização e mediante uso indevido de dados pessoais.
A parte autora requer a suspensão dos descontos e a declaração de nulidade contratual, com fundamento em sua hipervulnerabilidade, bem como na ausência de manifestação válida de vontade.
Considerando os fatos narrados, a idade avançada da autora e os indícios de fraude, e especialmente em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que determinou: “a suspensão da prescrição de todas as ações indenizatórias relacionadas aos descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025, bem como a suspensão dos efeitos de decisões judiciais que versam sobre a responsabilização da União e do INSS quanto a tais descontos, até o término da instrução do acordo interinstitucional em curso.” Diante do exposto, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir a harmonização do entendimento sobre a matéria, suspendo o curso do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação, observando-se os termos da ADPF 1.236 e os desdobramentos do acordo nacional de ressarcimento.
Dê-se vistas as partes por dez dias. Rio de Janeiro, 29/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
30/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069318-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação do INSS, em 10 dias.
Rio de Janeiro, 17/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
18/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:33
Determinada a intimação
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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17/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069318-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, pleiteia a interrupção e restituição de montantes descontados em folha de pagamento e cuja origem afirma desconhecer.
Pede ainda verba compensatória de danos morais.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA face a comprovação da hiposuficiência econômica da parte autora.
Em requerimento de antecipação de tutela postula ser determinado aos réus que se abstenham de efetuar os descontos ditos indevidos. É o breve relatório, passo a decidir.
A concessão da medida antecipatória de urgência requereria a verificação dos requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, extraídas do artigo 373, I, do CPC, ao autor caberia a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, todavia, não se pode exigir do autor a prova negativa do fato, que lhe imporia a difícil tarefa de apresentar elementos até a exaustão das possibilidades de haver contraído realmente um empréstimo ou ser assistido de alguma forma pelas entidades em favor das quais os descontos estão acontecendo.
Considere-se também que se existe documentação que justifique a consignação, esta deverá estar em poder do banco e do réu.
O primeiro por ser parte de relação jurídica que implica em crédito contra o autor; o segundo por ter o dever de guarda dos recursos destinados ao pagamento de servidores.
Assim sendo, com base no art. 4º da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, e devido à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da verba atingida, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, tão somente para suspender os descontos objetos do pedido.
A suspensão é eficaz até ulterior decisão, não podendo haver a cobrança de multas, juros ou outros encargos decorrentes da mora enquanto vigente a suspensão, mas ressalvado o cômputo de todos estes encargos posteriormente, se julgado improcedente o pedido.
Intime-se a ré para cumprimento da decisão em cinco dias.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante também dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento da decisão em cinco dias.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo.
Rio de Janeiro, 11/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 48060 -
14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:58
Determinada a citação
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11/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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