TRF2 - 5005975-63.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 14:20
Juntada de Petição
-
28/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 15:20
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005975-63.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARCELO FIGUEIREDO SODREADVOGADO(A): PRISCILA ASSIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB MG185416)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas ("FOLGAS INDENIZADAS e FOLGAS IND/CURSOS OFFSHORE") e HRA - Hora Repouso Alimentação ("AD.INTERVALO") ; e b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária a desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora a partir da citação.
Os índices aplicáveis serão aqueles preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho de Justiça Federal.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, oficie-a empregadora da parte autora para deduza da base de cálculo do IRPF os valores recebidos a título de folgas indenizadas ("FOLGAS INDENIZADAS e FOLGAS IND/CURSOS OFFSHORE") e HRA - Hora Repouso Alimentação ("AD.INTERVALO"), nos termos da fundamentação supra.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados dos valores devidos, cuja elaboração poderá ser auxiliada com a seguinte ferramenta virtual disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Após, em virtude da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 11 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: http://www.trf2.jus.br opção precatórios e rpv ? consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado.
Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, http://www.jfrj.jus.br ? Consulta processual.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s).
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 21:25
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 20:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 19:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 20:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 13:53
Determinada a citação
-
28/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005975-63.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCELO FIGUEIREDO SODREADVOGADO(A): PRISCILA ASSIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB MG185416) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Segundo o Enunciado 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001”.
Conforme indicado na inicial, o domicílio da parte autora é o município de Campos do Goytacazes/RJ.
Declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado adjunto.
Devolva-se o processo para a Vara Federal onde foi previamente distribuído, competente para processamento e julgamento dos processos do juizado especial da Subseção Judiciária de Campos do Goytacazes/RJ.
Intime-se.
Petrópolis, 21 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
22/07/2025 11:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJCAM01S)
-
22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:53
Determinada a intimação
-
17/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 09:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJPET01F)
-
17/07/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011442-62.2021.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Chansport Industria e Comercio LTDA
Advogado: Carla de Castro Amorim Maurin Krsulovic
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2021 17:23
Processo nº 5061016-21.2025.4.02.5101
Roberta Lima Santos de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2025 14:52
Processo nº 5078387-32.2024.4.02.5101
Ana Paula Machado dos Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070976-98.2025.4.02.5101
Carlos Santos de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adilson Rodrigues Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000035-54.2024.4.02.5103
Margarete Virginio dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00