TRF2 - 5007705-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:34
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007705-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROGER ALEXANDRE SANTOSADVOGADO(A): BIANCA DA SILVA SCHWINDT (OAB SC064778)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Implementar, em favor do requerente, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91, com data inicial em 26/10/2016 (evento 1.5), e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício. Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, a implementação do referido acréscimo. b) Pagar ao requerente as diferenças relativas às mensalidades da parcela de majoração apuradas entre a DIB e a DIP, observado o quinquênio prescricional. Às verbas apuradas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007705-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGER ALEXANDRE SANTOSADVOGADO(A): BIANCA DA SILVA SCHWINDT (OAB SC064778) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. -
21/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 12:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:43
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/03/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:16
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGER ALEXANDRE SANTOS <br/> Data: 12/05/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
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14/03/2025 01:39
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:00
Decisão interlocutória
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04/02/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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