TRF2 - 5072603-74.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072603-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIO LUIZ VARGAS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 31/645.430.750-0, a partir da data da cessação do referido benefício (15.11.2023).
Sustenta o recorrente (evento 69) que continua doente merecendo o auxílio doença, em virtude de acidente de trânsito sofrido. A farta documentação médica apresentada, composta por laudos e exames, demonstra de forma inequívoca a persistência de sua condição incapacitante.
Tais documentos atestam não apenas as sequelas do acidente de trânsito, mas também condições que, em conjunto, comprometem sua capacidade laborativa.
Ademais, a sentença, ao fundamentar-se unicamente na perícia, desconsiderou o conjunto probatório apresentado. Ignorar os laudos e exames médicos, que detalham as suas condições saúde, é negligenciar a própria essência do processo civil, que busca a verdade real dos fatos.
Requer a reforma da sentença, em razão da comprovação da continuidade da incapacidade laboral decorrente do acidente de trânsito, bem como a consideração da hérnia recém operada e dos problemas de coluna como fatores agravantes da condição de saúde do recorrente, para fins de avaliação da incapacidade. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Na petição inicial o autor se refere a benefício NB 645.430.750-0, o qual foi devidamente analisado na sentença: 'O autor recebeu auxílio doença através do número de benefício 645.430.750-0, conforme documento em anexo', o qual foi cessado em 15/11/2023.
Compulsando o sistema, verifica-se que o autor havia ajuizado o processo 5128148-66.2023.4.02.5101, em 09/12/2023, pleiteando o restabelecimento do mesmo benefício destes autos, no qual foi homologado acordo entre as partes, transitado em julgado em 11/07/2024: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTOTipo Concessão NB31/6469002904 EspécieAuxílio por Incapacidade TemporáriaPrevidenciárioDIB06/12/2023( x ) data de entrada do requerimento administrativoDIPPrimeiro dia do mês da proposta de acordoDCB12/10/2024- Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação.- Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
Daí constarem no CNIS 2 números de benefícios, o NB 649.043.890-2, de 17/04/2024 a 02/09/2024, que foi alterado por decisão judicial, recebendo novo número, NB 652.203.223-0, de 06/12/2023 a 23/10/2024.
Por conseguinte, não poderia o autor requerer novamente o restabelecimento do benefício NB 645.430.750-0, já acobertado pela coisa julgada, mas somente se poderia considerar, se fosse o caso, o último cessado.
De todo modo, a perícia judicial não constatou incapacidade laborativa.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 21/11/2024 (evento 33), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 40 anos, instalador de banheiro químico, é portador de traumatismo dos membros inferiores (CID S80.1), mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Quesitos do Juízo 7- Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou na conclusão.
R: Não.
Comprova-se que o periciado apresentou lesão contusa das pernas, contudo sem fratura ou lesão ligamentar, já submetido a tratamento fisioterápico.
Ao exame físico, não há sinal de desuso muscular ou redução funcional dos membros inferiores.
Não se comprova a presença de dor: ausência de receituário médico com medicações analgésicas.
Além disso, laudo médico recente indica atividade física.
Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual da parte Autora. 8- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a)periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não há incapacidade laboral para a atividade habitual da parte Autora. 13-É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não Quesitos do INSS 13.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
R: Periciado declara que parou de trabalhar em maio de 2023, sendo sua última função instalador de banheiro químico, a qual foi exercida por 4 anos.
Cita que durante tal atividade: ficava em pé e empurrava e carregava peso, além de se agachar para fazer a instalação do banheiro.
Refere experiência laboral anterior nas seguintes funções: auxiliar de produção de tintas e auxiliar de cozinha e copeiro.
Refere recebimento anterior de benefício do INSS após o acidente. CONCLUSÃO Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir o passado de Traumatismo dos membros inferiores (CID S80.1). ● Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora. ● Data do Início da Doença: 27/07/2023, conforme laudo médico assinado pelo Dr.
Sérgio Silvério. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:16
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 01:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 12:34
Determinada a intimação
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
20/07/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072603-74.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO LUIZ VARGAS SILVAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS e mantenho, na íntegra, a sentença objeto destes.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072603-74.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO LUIZ VARGAS SILVAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/645.430.750-0, cessado em 15.11.2023, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/02/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/02/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2025 09:58
Determinada a intimação
-
18/02/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 08:15
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:14
Determinada a intimação
-
30/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 18:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/12/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/12/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/12/2024 14:59
Determinada a intimação
-
10/12/2024 12:18
Juntada de Petição
-
09/12/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/11/2024 20:19
Juntada de Petição
-
13/11/2024 22:37
Juntada de Petição
-
04/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/10/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2024 15:25
Determinada a citação
-
08/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO LUIZ VARGAS SILVA <br/> Data: 21/11/2024 às 12:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA
-
08/10/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/10/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2024 15:11
Determinada a intimação
-
02/10/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/10/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/09/2024 09:55
Juntada de Petição
-
28/09/2024 17:54
Juntada de Petição
-
25/09/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2024 14:15
Determinada a intimação
-
24/09/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2024 16:40
Juntada de Petição
-
23/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:53
Determinada a intimação
-
19/09/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004798-61.2025.4.02.5104
Joana Darc Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:16
Processo nº 5001542-19.2025.4.02.5005
Angela Maria de Almeida
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002041-52.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Mercado Irmaos Rio LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001542-19.2025.4.02.5005
Uniao
Angela Maria de Almeida
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 15:15
Processo nº 5005100-27.2024.4.02.5104
Eliana Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00