TRF2 - 5004857-71.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:39
Determinado o Arquivamento
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09/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004857-71.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: HEITOR FRANKLIN COSTA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO GARCIA RAMOS (OAB RJ154330) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que realiza eventualmente trabalhos informais e que sua esposa aufere rendimento de um salário-mínimo, que ambos são idosos e com problemas de saúde, tais como: diabetes, hipertensão, entre outra, que sua esposa necessita realizar tratamento constante em seus membros inferiores devido lesão em seus tornozelos e joelho por acidente sofrido no trabalho, e que também agravou seus problemas de na coluna lombar e cervical, pois trabalhava como coletora de lixo (gari).
O recorrente alega que não tem realizados trabalhos de forma eventual e informal, pois encontra-se com idade avançada e com problema de saúde, de forma que a renda familiar é limitada ao salário-mínimo recebido por sua esposa.
O recorrente alega que o critério de renda não deve ser aplicado de forma absoluta, cabendo ao julgador considerar elementos concretos de vulnerabilidade social, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER, em 23/07/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PI 88/715.535.807-0 em 23/07/2024 (ev. 1.13), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Passo a análise do requisito controvertido, ou seja, a miserabilidade do grupo familiar para fins de obtenção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "No tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, o estudo social constante do evento 14, CERT1 aponta que a parte autora reside com sua esposa, Sra.
Celina Rosa Coutinho, em imóvel próprio composto por uma cozinha, um quarto, uma sala e um banheiro, apresentando estado de conservação razoável.
A renda familiar, conforme apurado nos autos, é composta pelo benefício previdenciário recebido pela esposa do autor e por valores decorrentes de atividade informal desempenhada pelo próprio demandante.
Ressalte-se que, nos termos do art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993, somente é possível desconsiderar, para fins de cálculo da renda per capita, o valor de benefício de até um salário mínimo quando concedido a pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos ou a pessoa com deficiência.
No caso dos autos, contudo, a companheira do autor possui 64 anos de idade atualmente (nascimento em 10/05/1961: evento 1, RG9), razão pela qual não se aplica a exclusão legal prevista no dispositivo mencionado.
Assim, o valor recebido pela companheira do autor (evento 24, HISCRE1) deve ser integralmente computado na aferição da renda familiar.
Outrossim, o próprio estudo social revela que o autor aufere valores por meio da prestação de serviços informais (“bicos”), os quais, embora não sejam fixos, configuram ingresso adicional de recursos financeiros ao núcleo familiar.
Tal circunstância contribui para elevar o valor da renda per capita, afastando o critério econômico exigido para a concessão do benefício assistencial.
No que tange às condições de moradia, as fotos anexadas aos autos (evento 15) não evidenciam situação de vulnerabilidade social extrema ou condições precárias de sobrevivência.
A residência possui estrutura compatível com padrões mínimos de habitabilidade, não se podendo extrair, da análise visual e do relatório social, situação de miserabilidade jurídica nos moldes exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Importante salientar que o requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza.
Assim, as condições de vida da parte requerente, embora possam estar aquém do desejado, não se mostram compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais. Dessa forma, considerando que a renda proveniente do benefício da esposa deve ser computada, que há percepção de rendimentos informais pelo autor e que não restou demonstrado quadro de carência extrema por outros meios de prova, não se configura o estado de miserabilidade exigido pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993.
Portanto, a parte autora não preenche o requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente." Logo, a renda mensal média do núcleo familiar convivente é superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado o recorrente com o BPC-PI na DER.
Por fim, ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PI é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência pelos fundamentos acima apresentados.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004857-71.2024.4.02.5108/RJAUTOR: HEITOR FRANKLIN COSTA FILHOADVOGADO(A): FLAVIO GARCIA RAMOS (OAB RJ154330)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 13:35
Juntado(a)
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18/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 18:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2024 13:31
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 15:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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