TRF2 - 5071403-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5071403-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WANDERSON COUTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): KLEBER PEREIRA MARCELINO (OAB RJ098728) DESPACHO/DECISÃO WANDERSON COUTINHO DOS SANTOS ajuíza ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, , objetivando, em síntese a consignação em pagamento das parcelas inadimplidas, com aconsequente manutenção do contrato de financiamento do imóvel objeto da lide.
Conforme se observa dos autos, a parte autora reside no Município de Marica (evento 1, END4), portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
A regionalização da Justiça Federal, a partir da CRFB/88, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a serem as seções judiciárias dos Estados.
As varas federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado-Membro pertencem à seção judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
A hipótese é de competência funcional, de natureza absoluta, pois a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 – Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201402010011220.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 28/03/2014.
Relatora CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201102010087648.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 15/08/2011.
Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
Além disso, a petição inIcial foi direcionada ao juízo de Maricá, sendo certo que no contrato firmado entre as partes, restou estipulado foro de eleição, correspondente o Juízo Federal com jurisdição sobre a localidade onde estiver situado o imóvel objeto de garantia (evento 1, ESCRITURA6, pág. 03). De acordo com a cláusula D da pag. 02 do evento 1, ESCRITURA5, o objeto do contrato é a aquisição do Lote 9, da quadra 54 do Loteamento "Itaocaia Valley", situado no 3º distrito do Município de MARICÁ/RJ.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a incompetência funcional deste Juízo, com base no art. 64, § 1º, do CPC/2015, c/c Provimento nº 11/2018, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos, imediatamente, a uma das Varas Federais de Maricá, a quem compete o conhecimento da ação. -
17/07/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJNIT07S)
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17/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:23
Declarada incompetência
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15/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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