TRF2 - 5009683-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/09/2025 21:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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18/09/2025 21:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5009683-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CHEQUER JABOUR CHEQUER ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA MOTA (OAB ES015586) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CABRAL (OAB ES036051) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 28/08/2025 17:49:24)
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 40
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26/08/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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21/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009683-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CHEQUER JABOUR CHEQUERADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA MOTA (OAB ES015586)ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CABRAL (OAB ES036051) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5132722-35.2023.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Cálculo anexado pela Contadoria no evento 37, CALC1.
Impugnação do exequente, evento 39, IMPUGNACAO1.
A União não se opõe (evento 44, PET1), porém, requer a análise da prescrição suscitada em sua impugnação no evento 16, IMPUGNACAO1. É o relatório.
Decido. A União sustenta a prescrição da pretensão executória, com base nos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que, após a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva, o novo prazo seria de dois anos e meio, contado do ato interruptivo, e que a execução individual foi ajuizada após esse lapso.
Contudo, a interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência do STF e STJ conduz a conclusão diversa.
Nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo o prazo quinquenal (cinco anos) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial da prescrição da execução individual de sentença coletiva é, em regra, o trânsito em julgado do título executivo (REsp 1.388.000/PR, STJ, Primeira Seção, DJe 12/04/2016).
Os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem que a prescrição pode ser interrompida uma única vez, recomeçando pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo.
Entretanto, conforme o Enunciado nº 383 do STF, “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Assim, o prazo total para a execução não pode ser inferior a cinco anos, ainda que haja interrupção.
O prazo de dois anos e meio só se aplica se, somado ao período anterior à interrupção, não resultar em lapso inferior ao quinquênio legal.
No caso concreto, tentou-se a execução nos próprios autos originários, mas o Juízo determinou o desmembramento processual, para possibilitar a adequada prestação jurisdicional aos beneficiários (processo 0048932-31.1992.4.02.5101/RJ, evento 2035, SENT1).
Com efeito, o trânsito em julgado do título executivo mencionado na inicial ocorreu em 09/03/2001 (evento 1, ANEXO13, fl. 6).
O sindicato requereu, em maio de 2001, o início da execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva (processo 0048932-31.1992.4.02.5101/RJ, evento 154, OUT15 – fl. 14), quando haviam transcorrido apenas 2 (dois) meses e 2 (dois) dias do prazo prescricional quinquenal, interrompendo a prescrição.
Em sentença publicada em 12/05/2021 (processo 0048932-31.1992.4.02.5101/RJ, evento 2035, SENT1), o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que o cumprimento do julgado ocorresse por meio de execuções individuais, extinguindo a execução coletiva.
O prazo prescricional retomou seu curso a partir do trânsito em julgado dessa determinação, em 02/08/2022 (processo 0048932-31.1992.4.02.5101/RJ, evento 2708, CERTTRAN2).
A presente ação foi ajuizada em 21/12/2023.
Portanto, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão executória, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada pela União.
Remetam-se os autos à Contadoria, para manifestar-se acerca do contido no evento 39, IMPUGNACAO1, ratificando ou retificando os cálculos apresentados no evento 37, CALC1.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, considerando a plausibilidade do direito invocado no presente recurso, sobrestando-se a decisão agravada na origem, a fim de evitar atos processuais absolutamente desnecessários, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Isto porque, o entendimento pela existência de valores devidos, em descompasso com a coisa julgada, levará ao pagamento de valores indevidos à parte autora exequente, que por se tratar de verba originariamente de caráter alimentar, não serão passíveis de repetíveis, segundo parte da jurisprudência.
Assim, mesmo que ao final o presente recurso seja provido, os valores despendidos por força da decisão recorrida dificilmente retornarão aos cofres públicos.
De mais a mais, a r. decisão recorrida ocasiona grave lesão à ordem jurídica, por ser absolutamente contrária à lei e ao entendimento da jurisprudência dos tribunais.”.
Como bem disse o juízo a quo: “A presente ação foi ajuizada em 21/12/2023.
Portanto, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão executória, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada pela União.”.
Além disso, foi determinada a remessa dos autos a Contadoria, bem como vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam a proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
23/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/07/2025 20:14
Despacho
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15/07/2025 18:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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