TRF2 - 5002338-93.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:09
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA05
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06/08/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002338-93.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RHAYZA VIEIRA BERLANZA (OAB RJ203357) DESPACHO/DECISÃO 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Pleiteia o recorrente: (a) o reconhecimento do vínculo como empregado doméstico (02/05/1991 até a presente data); (b) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório.
Decido. 3.
Não merece reforma a sentença.
Conforme destacado no julgado, (...) Em que pese a declaração firmada pelos patrões da demandante de que esta trabalha como doméstica desde 02/05/1991 até a presente data (evento 1, OUT9), isso não comprova que tenha sido um período contínuo, sem interrupções, como se depreende da própria CTPS, bem como do CNIS (evento 23, CNIS1). (...) 4.
De fato, a CTPS traz anotação dos seguintes intervalos trabalhados como empregada doméstica: 02/05/1991 a 05/12/1994; 10/02/1995 a 15/08/2008 e 01/09/2014 até a presente data (em aberto).
Informações constantes do CNIS também dão conta de recolhimentos efetuados de modo descontínuo. 5.
O conjunto probatório não permite concluir pela manutenção do vínculo desde 1991. 6.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 08:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/11/2024 14:32
Recebido o recurso de Apelação
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13/11/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 11:10
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 21:57
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 10:10
Determinada a intimação
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09/07/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:40
Determinada a citação
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20/05/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:34
Determinada a intimação
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01/04/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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