TRF2 - 5005566-05.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:08
Determinada a intimação
-
31/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005566-05.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: MILTONZALEM RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DELLAQUA (OAB ES005283)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, acolho a preliminar arguida pela União para REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, no tocante às alegações de preclusão consumativa da matéria discutida e decidida em sede de exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, bem como da alegada inexigibilidade das CDA?s nºs *27.***.*00-22-90 e *26.***.*00-59-00, cuja discussão se deu nos embargos à execução fiscal nº 0000353-58.2006.4.02.5005, de autoria da executada Linn Mercantil. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.037 - Cartório de Registro de Imóveis de Colatina.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Deixo de condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios por aplicação da Súmula 168 do TFR2, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal nº 0000350-40.2005.4.02.5005.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
23/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 07:09
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 15:12
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000350-40.2005.4.02.5005/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:09
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 19:00
Distribuído por dependência - Número: 00003504020054025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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