TRF2 - 5009476-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009476-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOSE FERNANDO ANDRADE BAUMGRATZADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5055947-42.2024.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação proposta com vistas à liquidação de sentença proferida no bojo do processo coletivo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Em contestação, o IBAMA impugnou a gratuidade de justiça; alegou a ocorrência de “litispendência/coisa julgada” e arguiu ilegitimidade ativa por JOSE FERNANDO ANDRADE BAUMGRATZ não ser servidor do Mato Grosso do Sul e por ter ele firmado acordo administrativo para recebimento das verbas pleiteadas.
Em réplica, o autor alegou ser parte legítima e afirmou que “Não há de se falar em litispendência pois o autor neste processo não recebeu os 28,86%, ate a presente data.” (evento 40, REPLICA1). É o que importa relatar.
Decido.
Deixo de conhecer a impugnação à gratuidade, pois o benefício já foi revogado pela decisão do evento 24 (evento 24, DESPADEC1).
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, pontuo que, no bojo da apelação nº 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmou que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Por essa razão, a Colenda Turma anulou sentença proferida por este juízo que havia acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa.
Por oportuno, trago ementa do acórdão (processo 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, evento 10, ACOR3): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Sentença terminativa.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em liquidação individual de sentença coletiva.
A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva. 2- A questão em discussão consiste em determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários. 3- A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. 6- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 7- A decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o feito por suposta ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual deve ser reformada para o regular prosseguimento da ação. 8.
Apelação provida.
Anulação da sentença.
Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual.
Portanto, em respeito ao entendimento adotado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à alegação de ocorrência de acordo, lembro que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para o Tema 1102: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” Sendo assim, deve o IBAMA acostar o acordo administrativo que alega ter sido formalizado pelo exequente, já que, conforme item 1 da tese, a tela SIAPE apresentada não se presta à comprovação de transação ocorrida antes da vigência da MP 1.962-33/2000.
Outrossim, observo que o IBAMA também requer a extinção do feito por litispendência ou coisa julgada.
Porém, a autarquia não colaciona qualquer peça capaz de demonstrar a identidade entre as demandas, mas apenas acosta o "Termo de Retificação" da autuação do processo nº 0023582-36.1995.4.02.5101 (evento 37, IMPUGNACAO1).
Ante o exposto, determino a intimação do IBAMA para que, em 30 dias, acoste o instrumento do acordo administrativo firmado pelo exequente, já que a tela SIAPE não é suficiente. No mesmo prazo, deverá providenciar a juntada dos documentos necessários à comprovação da existência de coisa julgada e proceder ao cotejo analítico das informações neles constantes com as dos presentes autos.
Cumprido, intime-se o exequente para que informe se firmou acordo administrativo e se manifeste, com mais detalhes, sobre o processo nº 0023582-36.1995.4.02.5101.
Após, voltem os autos conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração da probabilidade do direito que justifique o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega a ilegitimidade ativa do exequente.
Como bem disse o juízo a quo: “Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, pontuo que, no bojo da apelação nº 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmou que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Por essa razão, a Colenda Turma anulou sentença proferida por este juízo que havia acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa.
Por oportuno, trago ementa do acórdão (processo 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, evento 10, ACOR3)”.
Observa-se que, a decisão agravada está fundamentada na orientação desta Corte Regional, que reconheceu a legitimidade ativa em processo de execução relativo à mesma Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
23/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/07/2025 20:10
Despacho
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11/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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