TRF2 - 5070294-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 16:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 44,60 em 25/07/2025 Número de referência: 1359684
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070294-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMAR MOVEIS LTDAADVOGADO(A): DAIANA SALES DE OLIVEIRA (OAB SP332977)ADVOGADO(A): GILMAR MASSUCO (OAB SP252632) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO ROMAR MOVEIS LTDA propõe ação de procedimento comum em face de CAZELOTO & FERREIRA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e do INPI, pleiteando a nulidade da decisão que, em sede de PAN - procedimento administrativo de nulidade, decidiu pela nulidade do registro de desenho industrial BR 30 2023 000617 6 para “configuração aplicada a/em escrivaninha”, de titularidade da autora.
Petição inicial (1.1) acompanhada de procuração e dos seguintes documentos: DOCUMENTOANEXODATAD1Certificado de Registro de Dsenho Industrial BR BR302023000617-61.515/10/2024D2Petição de nulidade do registro Registro de Dsenho Industrial BR BR302023000617-61.627/06/2024D3Manifestação da autora no PAN1.705/09/2024D4Primeiro parecer técnico pela nulidade do registro de DI1.827/12/2024D5Recurso administrativo1.917/03/2025D6Decisão administrativa declarando nulo o registro1.1028/05/2025 II - audiência prévia Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - TUTELA DE URGÊNCIA Para concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, que são: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame sumário de cognição, a par da documentação apresentada e não obstante a argumentação expendida pela parte autora, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado e entendo, em exame preliminar, ser imprudente a concessão da medida pleiteada, que necessita de amplo convencimento, com base em prova técnica imparcial, em especial a realização de perícia técnica.
Com efeito, apesar de o registro de desenho industrial BR 30 2023 000617 6 para “configuração aplicada a/em escrivaninha", ter sido inicialmente concedido, de forma automática (LPI, art. 106), o INPI, ao realizar o exame de mérito por ocasião de processo administrativo de nulidade instaurado por terceiro - a empresa CAZELOTO & FERREIRA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - decidiu fundamentadamente pela sua extinção, por infringência aos arts. 95 e 97, na forma a seguir: "No exame das argumentações que fundamentaram o Processo Administrativo de Nulidade e da manifestação, constatamos que os elementos trazidos aos autos são capazes de comprovar a falta de originalidade do presente registro. (...) O objeto de registro revela escrivaninha de laterais em chapas retangulares, tampo retangular, gaveta retangular logo abaixo, de altura reduzida, prateleira retangular recuada na parte central traseira, de forma semelhante a objetos já divulgados anteriormente, não configurando resultado visual distintivo.
Alega o titular em sua manifestação que as divulgações apresentadas não podem ser consideradas impeditivas porque se enquadram no §3° do art. 96 da LPI.
Porém, a divulgação anterior dentro do prazo de 180 dias só é permitida ao próprio inventor e não houve nenhuma comprovação de que a divulgação tenha sido realizada pelo próprio.
Além disso, argumenta que a semelhança só é considerada impeditiva quando ocorre no conjunto da obra e não em 'peças fragmentadas'.
Entretanto, os pequenos detalhes são insuficientes para configurar originalidade ao objeto, uma vez que a impressão global preponderante é muito similar entre os modelos, sendo possível haver confusão visual entre eles.
Dessa forma, sugerimos tornar nulo o presente registro por infringência ao(s) art(s). 95 e 97 da LPI, e, nos termos do art. 115 da LPI".
Assim, entendo que neste momento processual deve prevalecer a opinião técnica da autarquia, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela de urgência ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação, com a oportunização plena do contraditório.
IV - ANTERIORIDADES De acordo com o primeiro parecer técnico apresentado (1.8 , fls. 2/4), o INPI considerou como anterioridades impeditivas à manutenção da vigência do registro de DI da autora, pois já pertencentes ao estado da técnica, os seguintes objetos: Na petição inicial foram inseridas tais imagens que, por sua vez, foram extraídas da internet, como sites de e-commerce.
Ressalto que, para a devida apreciação de tais documentos no conjunto probatório, eles devem ser juntados como anexos, no todo e sem recortes, a fim de verificar sua integralidade, origem e data.
Prazo: 15 dias. v - VALOR DA CAUSA Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, restabelecimento de registro de desenho industrial, cuja proteção estende-se a todo o território nacional, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anote à secretaria o novo valor da causa.
Complete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais devidas, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), considerando o novo valor atribuído à demanda. vi - PRAZOS PARA RESPOSTA Cumpridos os itens IV e V, tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de outros atos administrativos do INPI, que não a nulidade de ativos de PI, citem-se a empresa ré e o INPI, com prazo para resposta de 30 dias úteis (art. 2º, §§ 1º e 2º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o desenho industrial BR 30 2023 000617 6 para “configuração aplicada a/em escrivaninha” encontra-se sub judice.
A citação da empresa ré deverá ser feita por carta com AR, enquanto a citação do INPI deverá ser de modo eletrônico, via eproc. -
18/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:44
Determinada a intimação
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17/07/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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