TRF2 - 5007270-41.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007270-41.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCIA FONSECA BITTENCOURT (Inventariante)ADVOGADO(A): VICTOR FONSECA BITTENCOURT (OAB RJ238466)AUTOR: LEVY CAMPELO DA FONSECA (Espólio)ADVOGADO(A): VICTOR FONSECA BITTENCOURT (OAB RJ238466) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi autuado em 15/07/2025 e distribuído para a 5ª Vara Federal de Niterói, que, no evento 3, DESPADEC1, o declinou a este juízo.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pel Espólio de Levy Campelo da Fonseca, em face da Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor da herança e o Fisco federal, relativo ao débito inscrito na CDA 70.2.96.000365-84, objeto da execução fiscal 0000586- 73.2007.4.02.5117.
A inventariante argumenta a indevida inclusão do falecido como corresponsável pelo débito exequendo.
Fundamentando suas alegações nestes fatos: que o falecido ingressou como sócio da Policlínica Nossa Senhora de Fátima Ltda. em 27/04/1956, que, em 08/1993, se tornou Hospital de Clínicas de são Gonçalo Ltda; que o falecimento ocorreu em 23/05/1987; que o espólio se retirou da sociedade em 01/04/1993, com registro na Junta Comercial em 23/07/1993, quando todas as cotas foram transferidas a Flávio e Heloísa Tinoco Toledo de Martino; que entre 1994 e 1996 a Receita Federal inscreveu em dívida ativa créditos de vários tributos que não foram recolhidos pela empresa; que na execução fiscal 0000586-73.2007.4.02.5117, o espólio não é parte; que a Fazenda Nacional tem realizado cobranças administrativas dos valores, tendo, inclusive, promovido compensação com valores que o espólio tinha por receber a título de restituição de imposto de renda A execução fiscal de 0000586-73.2007.4.02.5117 foi distribuída em 15/05/1996 para a 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo e redistribuída em 24/11/2006 para a Justiça Federal.
O seu objeto é a cobrança do crédito 70.2.96.000365-84, inscrito no Livro da Dívida Pública em 15/03/1996, advindo do processo administrativo fiscal 13739.000767/90-95, com fatos geradores concentrados em 1984/85, 1985/86, 1986/87 e 1987/88, e datas de vencimento em 31/03/1986, 30/04/1987, 30/03/19188, 30/03/1989 e 14/09/1990, com menção à constituição por auto de infração e notificação em 31/07/1990.
Tanto na petição inicial quanto na CDA figura como devedor o Hospital de Clínicas São Gonçalo, apenas.
Não há anotação relativa à corresponsabilidade (cf. evento 44).
A execução fiscal foi redirecionada em desfavor de Flávio Tinoco Toledo de Martino (evento 45, fls. 3/6).
Depois, foi sobrestada na forma do art. 28 da LEF (evento 158).
Pois bem.
Vê-se que a parte autora não consta como corresponsável no título exequendo, nem foi incluída no polo passivo da execução fiscal.
Não obstante, o extrato e-CAC (evento 1, OUT9, fl. 2 e OUT8) evidencia que o falecido autor da herança consta como corresponsável, relativa à inscrição em dívida ativa em questão.
De acordo com a narrativa trazida na inicial, Levy Campello da Fonseca e, posteriormente, o seu espólio, figuraram no quadro social da empresa entre 27/04/1956 e 01/04/1993.
Os fatos geradores, os vencimentos e a constituição do segundo crédito (70.2.96.000365-84), ocorreram durante o período em que Levy era sócio da empresa devedora.
Por ora, nada sugere sua não vinculação aos fatos que ensejaram a constituição da dívida cuja corresponsabilidade aqui pretende afastar. É caso de mencionar que, a despeito de figurar como corresponsável no e-CAC, não é isso o que consta nos títulos postos em execução, onde sequer foi incluída no polo passivo.
No evento 1, OUT7, a parte autora comprova que para o devido andamento do inventário, o juízo estadual determinou a juntada das certidões negativas de débitos tributários, tendo em decisão recente determinado que se o espólio não promovesse o andamento do feito, que se encontra parado há mais de 10 anos para juntar as certidões, será julgado sem resolução do mérito.
Apesar da similaridade do presente caso com aquele decidido no processo 5000914-19.2024.402.5117, o ponto que culminou no julgamento de procedência daquele feito foi o efetivo contraditório, com a concordância da Fazenda Pública, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.
No mais: Recebo a presente ação anulatória.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, pois, embora a Lei 13.988/2020 disponha sobre transação tributária – inclusive de créditos judicializados de natureza tributária ou não tributária (art. 1º, caput, da referida lei) – as modalidades nela previstas não se compatibilizam com referido ato processual, devendo ser implementadas na via administrativa.
Cite-se a Fazenda Nacional para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 335 c/c art. 183, CPC, bem como especificar as provas que queira produzir, justificando-as.
Apresentada a impugnação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351, CPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na impugnação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido de produção de provas.
Caso não apresentada a impugnação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista a parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção de provas, pelo mesmo prazo acima.
Após, concluam-se os autos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal 0000586-73.2007.4.02.5117.
Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias. -
25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 923,32 em 18/07/2025 Número de referência: 1356366
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21/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 16:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT05F para RJSGO01S)
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007270-41.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCIA FONSECA BITTENCOURT (Inventariante)ADVOGADO(A): VICTOR FONSECA BITTENCOURT (OAB RJ238466)AUTOR: LEVY CAMPELO DA FONSECA (Espólio)ADVOGADO(A): VICTOR FONSECA BITTENCOURT (OAB RJ238466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pel Espólio de LEVY CAMPELO DA FONSECA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o falecido Sr.
Levy Campello da Fonseca (espólio) e o débito inscrito na CDA nº 70.2.96.000365-84, objeto da execução fiscal nº 0000586- 73.2007.4.02.5117.
A execução fiscal que busca à satisfação do mencionado crédito, processo nº 0000586- 73.2007.4.02.5117, fora anteriormente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo.
Nesse ponto, evidencia-se a ocorrência de conexão entre os mencionados processos já que esta ação à visa desconstituição do débito objeto de cobrança na execução fiscal acima referida.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim dispõe: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; (...) §1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, “a”, não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal.
Com efeito, a competência das Varas especializadas em execução fiscal é de natureza absoluta em razão da matéria e é prorrogada por conexão ou continência nas hipóteses em que a ação anulatória é posterior à distribuição da execução fiscal visando à cobrança do débito tributário que se almeja desconstituir.
A contrário senso, quando a ação anulatória é ajuizada anteriormente, resta afastada a prorrogação da competência por conexão.
Este entendimento, inclusive, se encontra há muito pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no E.
TRF da 2ª Região, in verbis: Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013). III.
O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial.
De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STFIV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1064761, Rel.
Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 24/10/2017). [grifos não originais] ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ANULADA.
REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação em ação ordinária ajuizada por LENIR CONCEIÇÃO AQUINO DO LIVRAMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento judicial de inexistência de dívida, bem como que a apelante se abstenha de descontar de sua pensão militar por morte os valores majorados recebidos de boa-fé. 2.
No caso em exame verifica-se que a presente ação anulatória de débito, ajuizada em 16.03.2017, de fato, trata do mesmo débito objeto da execução fiscal nº 0508688-36.2011.4.02.5101, ajuizada em 14.10.2011.
Observa-se, ainda, que oferecidos embargos à execução (0018484- 06.2014.4.02.5101), foram os mesmos julgados extintos, sem resolução de mérito, "uma vez que não consta dos autos a garantia do juízo, o que impede a sua admissibilidade e processamento, ao menos por ora", conforme consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal. 3. O artigo 35 da Resolução nº 42/2011 deste Tribunal Regional Federal dispõe que as Varas de Execução Fiscal detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes, na forma do art. 38 da Lei nº 6.830/80. 4. No presente caso houve o ajuizamento prévio da execução fiscal, razão pela qual é de competência da vara especializada de execuções fiscais o julgamento e processamento da ação anulatória de débito fiscal.
Precedente: AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 23694 2014.03.29019-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/03/2018. 5.
Remessa e Apelação providas para anular a sentença e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais/RJ. (TRF 2 - Apelação/Reexame Necessário 0032486-73.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 5ª Turma Especializada, data da decisão: 05.08.2020). [grifos não originais] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR REFERENTE AO MESMO DÉBITO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência para julgar a ação anulatória originária, tendo em vista a existência de conexão com execução fiscal referente ao mesmo débito, possuindo a vara especializada competência absoluta para apreciação do feito. 2- Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, existe evidente laço de conexão entre a ação de execução fiscal e qualquer outra que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, diante da relação de prejudicialidade entre elas, o que recomenda a reunião dos processos no juízo prevento.
Precedente: STJ, CC 103229/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10/05/2010. 3- No caso em tela, o juízo prevento é o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, já que a execução fiscal foi distribuída anteriormente ao feito originário. 4- Inexiste qualquer óbice à reunião dos feitos no juízo da vara especializada, uma vez que este é materialmente competente para apreciar ambas as demandas, tendo em vista o art. 38 da Lei n° 6.830/80 c/c art. 35 da Resolução n° 42/2011 desta E.
Corte. 5- Desse modo, tratando-se de ação anulatória ajuizada posteriormente à execução fiscal relativa ao mesmo débito, a reunião dos feitos deve se dar perante o juízo da vara especializada, tal qual decidido pelo juízo a quo. Precedente: TRF2, CC 0100712-73.2018.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10/12/2018. 6- Agravo de instrumento não provido. (TRF 2 - AI 5009282-18.2019.4.02.0000/ES, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, Data da decisão: 26/05/2020). [grifos não originais] (grifos nossos) Em face do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 1ª Vara Federal de São Gonçalo.
Tendo em vista que a própria autora postula na exordial a distribuição por conexão ao referido juízo, REDISTRIBUA-SE imediatamente o feito ao referido juízo, por dependência à execução fiscal nº 0000586- 73.2007.4.02.5117., na forma do art. 289, § 2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), atualizada até o Provimento TRF2 nº 7, de 31 de março de 20251, considerando a urgência da medida pleiteada. 1.
Art. 289.
A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida pelo juiz a quem o feito foi distribuído inicialmente, nas hipóteses legais de incompetência, aplicando-se, no que couber, a sistemática estabelecida para a distribuição de ações, inclusive o exame depossível prevenção, salvo se já realizado anteriormente.(...) § 2º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário. -
17/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:24
Declarada incompetência
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16/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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