TRF2 - 5002826-47.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 21:17
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002826-47.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, em razão da demora administrativa para implantação do benefício pela APS Itaboraí. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Apresentar Cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; b) Ainda, o prazo para impetrar Mandado de Segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, é de cento e vinte dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Trata-se de prazo decadencial e, como tal, não se suspende nem se interrompe, desde que iniciado, sendo certo que sua fluência somente se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, capaz de produzir lesão ao direito da Impetrante.
No presente caso, o requerimento de atualização do CNIS foi concluído em 24/07/2024, de acordo com as fls. 19 do evento 1, PROCADM6.
Analisando a inicial, nota-se que o autor pretendia a implementação automática do benefício por incapacidade que foi indeferido em pela falta da qualidade de segurado em 08/2023 (evento 1, PROCADM8). Assim, transposto o prazo de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, torna-se intempestivo o mandamus ajuizado em 09/07/2025, sendo a Impetrante carecedora do pedido de segurança, ficando-lhe assegurada, entretanto, as vias ordinárias para questionar eventual ilegalidade do ato impugnado.
Assim, deverá o impetrante justificar, de forma fundamentada, apontando os documentos pertinentes, a tempestividade do presente mandado de segurança. c) Caso comprove os requisitos para prosseguimento da ação, devera emendar a inicial para alterar a autoridade coatora, devendo incluir a autoridade competente para retificar o ato impugnado. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:26
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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