TRF2 - 5001990-53.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 22:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABRICIO DE AZEVEDO DOS SANTOS <br/> Data: 15/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
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11/09/2025 15:09
Juntada de Petição
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11/09/2025 14:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04F para CEPERJA-MA)
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10/09/2025 16:55
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001990-53.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: FABRICIO DE AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1) Informe, para fins de viabilização da diligência, números de telefone próprios ou de contato, devendo ser devidamente indicado, ao lado de cada número, o nome da pessoa a que pertence, bem como o tipo de relacionamento que tal pessoa mantém com a parte autora (cônjuge, filho, amigo, vizinho, etc); 2) Juntar aos autos a cópia de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial que possua; 3) Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; 4) Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; 5) Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora.
Cumprido, DETERMINO a realização da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizada por assistente social no endereço da parte autora, devendo apurar as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividade laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes.
A indicação do profissional, será informada às partes por Ato Ordinatório.
Fica ciente a assistente social de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Com base no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, FIXO os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por se tratar de diligência a ser cumprida em área de risco e pela necessidade de deslocamento da perita para realização da verificação socioeconômica.
Fica a senhora perita advertida que, terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação. A Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1 - Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. 2 - Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. 3 - A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. 4 - Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. 5 - Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. 6 - A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7 - Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8 - Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em PSIQUIATRIA. A indicação do profissional, a data e local da realização da perícia serão oportunamente informados pela CEPER de Magé, observada a disponibilidade da agenda a ser fornecida pelos médicos cadastrados no Sistema AJG atuantes no Juízo.
Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto e todos os exames, imagens, laudos médicos pertinentes, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão ser juntados aos autos.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar. À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Magé a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
18/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:04
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2025 03:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001990-53.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: FABRICIO DE AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FABRICIO DE AZEVEDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando: 1.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, espécie 87, cessado em 2025, com a reativação do pagamento mensal, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; No mérito: 3.
Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando-se a tutela anteriormente concedida e condenando-se o INSS a: 3.1Restabelecer em definitivo o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC); 3.2 Efetuar o pagamento dos valores vencidos desde a cessação indevida, com correção monetária e juros legais, até a efetiva reativação do benefício; Alega que vinha recebendo o benefício assistencial da pessoa com deficiência desde 2019, pois sofre de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas (CID F19) e esquizofrenia paranoide (CID F20).
Afirma que: O benefício assistencial do Autor foi cessado em 2025, durante o processo de revisão periódica administrativa.
Ao comparecer à perícia agendada pelo INSS, o Autor se apresentou sem o referido laudo, não por desídia, mas por omissão do serviço público de saúde, que falhou em sua missão institucional de proteger e acolher um paciente psiquiátrico crônico em situação de risco.
Posteriormente, obteve documentação que demonstra que sua condição de pessoa com deficiência remanesce.
Quanto ao perigo da demora, alega que não tem fontes de renda para sua subsistência. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vide processo administrativo (evento 1, PROCADM8), o benefício foi cessado por "Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício.Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).".
Porém, o autor traz aos autos relevantes documentos que, em análise perfunctória, permitem verificar a probabilidade do direito. Consta do evento 1, LAUDO11 que o autor faz acompanhamento no CAPS III de Piabetá-Magé, com menção às doenças alegadas na inicial.
Datado em 07/07/2025, contemporâneo aos fatos.
No evento 1, OUT15, vê-se que não faz muito tempo, o autor atentou contra a própria vida.
A documentação juntada é suficiente, em análise sumária, para demonstrar a atualidade da deficiência e prorrogar o benefício até a prolação da sentença, ao menos.
O perigo da demora se evidencia da vulnerabilidade social, a qual não foi questionada pelo INSS administrativamente e se corrobora pelo CadÚnico juntado no evento 1, OUT17, atualizado em 07/07/2025.
Do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS restabeleça o benefício assistencial da parte autora.
Prazo: 20 dias contados da intimação.
Fica a parte autora advertida da precariedade e da reversibilidade da tutela provisória, posto que este juízo se filia ao entendimento do STJ firmado no tema repetitivo 692, cuja tese firmada colaciono: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Intime-se o INSS com urgência para que cumpra.
Após, à secretaria para designação de perícia e providências de praxe.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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15/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:17
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/07/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 17:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO04F)
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07/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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