TRF2 - 5092067-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5092067-84.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LETICIA MARIA FERNANDES GOMESADVOGADO(A): SABRINA BARBOSA DE SOUSA GLÓRIA (OAB RJ228042) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
LETÍCIA MARIA FERNANDES GOMES ajuizou os presentes embargos em face da Fazenda Nacional visando à desconstituição do crédito em cobrança nos autos da Execução Fiscal n.º 5049000-69.2024.4.02.5101, consistente em contribuições previdenciárias não recolhidas.
Tais contribuições decorrem de uma obra de construção civil ocorrida no imóvel situado na Rua José Medeiros, Lote 27-A, Ref.24.5.19.1, s/n.º, Quadra 4 - Mirante das Agulhas - Resende/RJ.
Em síntese a Embargante alega sua ilegitimidade passiva uma vez que teria desmembrado e alienado a terceiros o referido imóvel antes da realização da obra de construção civil.
Requer na petição inicial do evento 1, INIC1 e na Réplica do evento 10, REPLICA1 a realização de prova documental e de vistoria por Oficial de Justiça. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Entendo incabível a produção de prova de vistoria por Oficial de Justiça considerando que as informações pretendidas podem ser obtidas por meio de declarações por escrito dos moradores do imóvel, a serem providenciadas pela própria Embargante.
Desta maneira, tenho que a produção da prova mencionada, no caso sob exame, revela-se, além de desnecessária, prejudicial à celeridade processual.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova de vistoria por Oficial de Justiça.
Por outro lado, defiro a produção de prova documental requerida pelo Embargante.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação e das declarações aos autos.
Juntados os documentos, dê-se vista à Embargada para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo produção de documentação suplementar ou não se manifestando o Embargado na forma do parágrafo acima, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:47
Decisão interlocutória
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20/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 21:08
Juntada de Petição
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09/01/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 23:52
Distribuído por dependência - Número: 50490006920244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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