TRF2 - 5004777-28.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004777-28.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MICHELE BATISTA CONCEICAO DIASADVOGADO(A): RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ112296)ADVOGADO(A): TATIANA CHIARADIA (OAB RJ113972)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDO para condenar o INSS a PAGAR à autora as diferenças relativas ao salário-maternidade NB 211.613.884-6, referentes ao período de 28/03/2023, data do parto, a 31/05/2023, dia anterior à DIB fixada administrativamente, na forma do art. 71, caput, da Lei n.º 8.213/91.
Caso o INSS tenha pagado as aludidas diferenças administrativamente, comprovando-o nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009.
Após o início da vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa SELIC.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
16/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 13:44
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/09/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 16:16
Determinada a citação
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 14:24
Determinada a intimação
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04/07/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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