TRF2 - 5071284-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50760954020254025101/RJ
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19/08/2025 09:43
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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09/08/2025 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 17:29
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 15:02
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5076095-40.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/07/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50760954020254025101/RJ
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50760954020254025101
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071284-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISTELA FROTA DE ARAUJOADVOGADO(A): CAROLINE SOUZA VIEIRA NASCIMENTO (OAB RJ242622) DESPACHO/DECISÃO MARISTELA FROTA DE ARAÚJO, pessoa natural qualificada e representada nos autos, propõe ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando provimento jurisdicional que determine o imediato início de tratamento oncológico para carcinoma mamário invasivo Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc10, fl. 1) Requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, à vista da presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica que acompanha a inicial (ev. 1, proc10, fl. 2).
A autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com câncer de mama em 03/04/2025 (ev. 1, laudo2), com laudo anatomopatológico de 14/04/2025 (ev. 1, exammed3) que confirmou a progressão da doença.
Afirma que já passou pela fase inicial do sistema de regulação e que se encontra em atendimento especializado pelo Hospital Federal Cardoso Fontes, com consulta inicial com mastologista realizada em 25/06/2025 (ev. 1, exammed8).
Informa que, após diversos percalços, a consulta com o oncologista, agendada para 11/07/2025, foi cancelada sem aviso prévio no Hospital Cardoso Fontes, em razão de alegada "redução do quadro médico", sem previsão de nova data.
Postula a concessão de tutela de urgência para o início imediato do tratamento, em conformidade com a Lei nº 12.732/2012 e o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021).
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a cumulação da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, embora os documentos apresentados pela autora evidenciem o diagnóstico de neoplasia maligna e a necessidade de tratamento especializado, e haja indicativo de descumprimento do prazo legal previsto na Lei nº 12.732/2012, que estabelece o início do tratamento em até 60 dias, entendo que a concessão da tutela de urgência neste momento, implicando potencial quebra da ordem administrativa de atendimento e priorização sobre outros pacientes em igual ou mais grave condição, demanda a obtenção de informações mais detalhadas e atualizadas por parte da administração pública de saúde.
Ressalta-se que o Poder Judiciário, ao atuar em casos de judicialização da saúde, deve zelar pela efetividade do direito fundamental à saúde, mas também pela prudência na interferência na autonomia administrativa dos hospitais e na gestão das filas de espera.
Há que se considerar que a rede pública de saúde atende a uma gama variada de pacientes, muitos em situações de extrema gravidade, e que a concessão indiscriminada de ordens judiciais de prioridade pode gerar desorganização e prejuízos a outros usuários do sistema que aguardam na fila administrativamente organizada.
A intervenção judicial deve ser balizada por informações inequívocas sobre a situação de saúde do paciente, a real capacidade de atendimento do hospital e os motivos concretos da demora.
Dessa forma, e em atenção ao princípio da isonomia e à necessidade de evitar que o Judiciário assuma o papel de gestor de políticas públicas de saúde, faz-se premente a obtenção de esclarecimentos do hospital acerca do quadro clínico atual da autora e das circunstâncias que levaram ao cancelamento da consulta e à não definição de uma data para o início do tratamento.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 1. Determino a expedição de ofício ao Hospital Cardoso Fontes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as seguintes informações: a) Detalhamento do quadro clínico atual da autora, Sra.
Maristela Frota de Araújo, incluindo a gravidade e o estágio da doença, com relatório médico atualizado e documentos que comprovem a evolução do caso desde o último laudo constante nos autos. b) Esclarecimento oficial e fundamentado sobre o motivo do cancelamento da consulta com o oncologista agendada para 11/07/2025, especificando se houve, de fato, redução do quadro de profissionais ou outra razão que impediu o atendimento. c) Informar a data para a primeira consulta da autora com um médico oncologista e a previsão para o início do tratamento oncológico. d) Esclarecer os critérios de priorização e a posição da autora na fila de espera, se houver, para o tratamento específico. 2.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência e termo de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Cumprido o item anterior, citem-se os réuspara para apresentarem contestação, bem como se manifestarem sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverão apresentar toda documentação pertinente à causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 4. Alegando os réus fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
17/07/2025 19:09
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 07:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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