TRF2 - 5000340-90.2019.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000340-90.2019.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 95.757,49 - atualizado até 10/01/2025), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA, CPF: *66.***.*54-68 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s). 2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação.
Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida. 3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio. 3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado. 4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD. 4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores. 4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior. 5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa. 6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. 7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme requerido pela exequente no evento 108. 8) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 117
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000340-90.2019.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 95.757,49 - atualizado até 10/01/2025), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA, CPF: *66.***.*54-68 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s). 2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação.
Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida. 3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio. 3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado. 4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD. 4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores. 4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior. 5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa. 6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. 7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme requerido pela exequente no evento 108. 8) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:50
Decisão interlocutória
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13/01/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 12:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2025 11:17
Juntada de Petição
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10/09/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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10/09/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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06/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 08:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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04/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:59
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 08:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0045316-77.1994.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 308
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14/04/2024 11:42
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00453167719944025101/RJ
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01/12/2023 17:24
Despacho
-
14/09/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:57
Despacho
-
12/06/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 16:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 14:34
Juntada de Petição
-
04/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/12/2022 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
01/12/2022 04:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/12/2022 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/11/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 12:05
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
10/06/2022 09:05
Juntada de Petição
-
07/06/2022 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
07/06/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/06/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2022 16:03
Despacho
-
22/04/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/04/2022 07:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2022 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2022 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/04/2022 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/03/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:27
Despacho
-
21/02/2022 09:42
Juntada de Petição
-
15/02/2022 08:43
Juntada de Petição
-
31/01/2022 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2022 05:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/01/2022 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/01/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
24/11/2021 16:11
Decisão interlocutória
-
03/09/2021 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2021 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/09/2021 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 07:00
Despacho
-
26/07/2021 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2021 15:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2021 15:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50013665520214025110/RJ
-
26/07/2021 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001366-55.2021.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
-
26/07/2021 15:43
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50013657020214025110/RJ
-
26/07/2021 15:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001365-70.2021.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
-
26/07/2021 15:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002096-37.2019.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 70
-
26/07/2021 15:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50020963720194025110/RJ
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20/06/2021 16:14
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50013665520214025110/RJ
-
20/06/2021 16:14
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50013657020214025110/RJ
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23/04/2021 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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17/04/2021 12:20
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50020963720194025110/RJ
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02/04/2021 07:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2021 04:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50013665520214025110
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09/03/2021 04:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50013657020214025110
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02/12/2020 12:05
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
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29/08/2020 21:54
Despacho
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17/07/2020 15:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/06/2020 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002096-37.2019.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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02/05/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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18/03/2020 11:41
Juntada de Petição
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05/06/2019 08:58
Juntada de Petição
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31/05/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2019 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
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09/04/2019 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
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01/04/2019 17:00
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
-
01/04/2019 17:00
Despacho/Decisão - de Expediente
-
31/03/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2019 15:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/03/2019 15:33
Juntada de Certidão
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26/03/2019 17:22
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50020963720194025110
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22/03/2019 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/03/2019 16:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2019 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2019 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2019 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2019 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2019 14:42
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
21/03/2019 14:39
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
21/03/2019 13:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/03/2019 09:53
Juntada de Petição
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19/02/2019 12:46
Juntada de Petição
-
18/02/2019 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2019 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2019 13:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2019 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2019 16:51
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
22/01/2019 16:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/01/2019 13:27
Juntada de Petição
-
21/01/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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