TRF2 - 5110709-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110709-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ASSIS VIANAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora impugna descontos associativos que reputa indevidos, os quais teriam sido realizados por atos fraudulentos de terceiros sobre seus proventos de aposentadoria.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Nesse sentido, em 02/07/2025 o STF proferiu decisão liminar, homologando o acordo acima mencionado e determinando a suspensão dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 03:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 09/05/2025 18:55:54)
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05/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:50
Despacho
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08/04/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 18:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:25
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:29
Determinada a intimação
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08/01/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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