TRF2 - 5008474-57.2024.4.02.5102
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 21:02
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008474-57.2024.4.02.5102/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial proferido.
Cumprido, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme previsto no art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Caso haja interesse, deverá informar os dados bancários da conta de sua titularidade.
Fica ciente que eventuais despesas pela transferência deverão ser descontadas do montante a ser transferido, consoante o disposto no §5º, do art. 183, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Em caso positivo, oficie-se a CEF para proceder a transferência no prazo de 10 dias. Comprovada a conversão, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Caso não haja interesse na transferência, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias (RESOLUÇÃO N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021).
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Nada mais sendo dito ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:58
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 15:45
Intimado em Secretaria
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14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008474-57.2024.4.02.5102/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a CEF: a) ao pagamento do valor de R$ 92,83 (noventa e dois reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir do evento danoso; e b) ao pagamento do valor de 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente atualizados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde o arbitramento.
Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida e, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 16:39
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2025 14:48
Despacho
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12/03/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição
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14/02/2025 14:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT07S)
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14/02/2025 14:13
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 12/02/2025 14:00. Refer. Evento 7
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12/02/2025 13:50
Juntada de Petição
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07/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/01/2025 16:10
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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19/12/2024 15:46
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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17/12/2024 08:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
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17/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/12/2024 14:22
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 12/02/2025 14:00
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16/12/2024 14:18
Despacho
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13/12/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:36
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT07S para CEJUSC-NITJ)
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03/12/2024 13:07
Despacho
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16/09/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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