TRF2 - 5003487-84.2025.4.02.5120
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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09/07/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 15:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05F)
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09/06/2025 15:25
Despacho
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04/06/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 15:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:56
Despacho
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29/05/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CEJUSC-SJMJ)
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27/05/2025 05:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003487-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALINE DO VALE FARIAADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (OAB RJ245339) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação ajuizada por Aline do Vale Faria em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Master Prev Clube de Benefícios, na qual pleiteia cancelamento dos descontos sob a rubrica CONTRIB.
MASTER PREV no seu benefício n. 200.222.664-9.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução e Cidadania de São João de Meriti - CEJUSC, para realização de audiência de conciliação. Em caso de insucesso na conciliação, venham conclusos. -
20/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:54
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM05F)
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06/05/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02S)
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06/05/2025 16:13
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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06/05/2025 15:36
Declarada incompetência
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05/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 06:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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