TRF2 - 5002853-03.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
13/08/2025 14:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
07/08/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 00:04
Juntada de Petição
-
25/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002853-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADENILTON DE SANTANA LIMAADVOGADO(A): ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ241204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a liberação do saldo remanescente do FGTS.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante, sob pena de extinção.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:22
Determinada a intimação
-
15/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004074-60.2025.4.02.5006
Wallace Moreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009302-96.2025.4.02.0000
Federacao do Espirito Santo de Ginastica
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patrick Nascimento Goncalves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 17:10
Processo nº 5004805-11.2025.4.02.5118
Jorge Ciro Marques de Jesus
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Maria Flor de Maio Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 12:12
Processo nº 5058030-31.2024.4.02.5101
Antonia Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005630-12.2025.4.02.5002
Sebastiao Geovani Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Cesar Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00