TRF2 - 5045116-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5045116-95.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CONCEICAO TEREZA DA SILVA SOARESADVOGADO(A): ROSANGELA FERREIRA FIGUEIRA XAVIER (OAB RJ223805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão do juizado de origem que, já em fase de execução, determinou o pagamento de astreintes anteriormente fixadas. Eis os termos da decisão atacada (evento 151, DESPADEC1): "1.
Conforme autorizado pelo artigos 536 e 537, CPC, a multa pode ser aplicada em qualquer fase processual e o magistrado pode controlar o seu valor, inclusive de ofício. 2.
Em vista da idade avançada da autora, bem como da natureza da demanda, a desorganização administrativa da ré não deve ser suportada pela demandante. 3.
A aplicação da astreinte ocorreu após sucessivas omissões no cumprimento da obrigação de fazer. 4.
O prazo fixado observou apenas dias de expediente forense. 5.
Não obstante, tendo em conta que o valor da condenação (R$ 11.273,99) é inferior ao total da multa aplicada (R$ 15.400,00), reduzo o valor final da astreinte para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Posto isso, intime-se a ré para efetuar o depósito, no prazo de 15 dias. 7.
Cumprido, expeça-se o alvará de levantamento. 8.
Decorrido o prazo sem o depósito, expeça-se o mandado de penhora. 9.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. " A CEF requer "o provimento do agravo de instrumento com a consequente cassação da decisão a quo que determinou o pagamento de multa alcançada pela preclusão temporal lógica ante a baixa definitiva da demanda, nos termos da fundamentação supra.". A Lei 10.259/01, em seu artigo 5.º, veda expressamente a interposição de recursos em face de decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Juizados Especiais Federais, restringindo seu cabimento unicamente em relação às sentenças e às decisões que deferem ou indeferem provimentos de urgência.
As demais decisões, inclusive aquelas proferidas em fase de cumprimento de sentença, não são passíveis de impugnação pela via recursal.
O microssistema dos Juizados Especiais preza pela celeridade, informalidade e concentração dos atos processuais em detrimento de outros direitos processuais fundamentais, em legítima ponderação do Legislador Federal. No caso, a parte autora articula agravo de instrumento contra decisão regular do cumprimento de sentença, em mais uma tentativa aparente de criar tumulto processual, visto que a questão de mérito foi decidida por acórdão transitado em julgado desta 7.ª Turma Recursal.
Vale notar que a vedação a recursos contra decisões interlocutórias vai ao encontro da simplicidade do rito dos juizados e liquidez que deve nortear as sentenças nestes juízos, dispensando renovação de discussões. De fato, se a recorrente entende que a decisão é despropositada, ela deveria ter ingressado com Mandado de Segurança.
As diferenças entre os instrumentos processuais impedem a aplicação do Principio da Fungibilidade de modo a receber o presente como se aquele fosse, sendo certo que mesmo mandados de segurança são aceitos como exceção nos casos de substitutivo recursal.
Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF e o Enunciado nº 73 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro a seguir transcritos: Enunciado nº 88 - Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF).
Enunciado nº 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado." Assim, com base no art. 7.º do Regimento interno das turmas e art 932 do NCPC, não conheço do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 11:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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21/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 18:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002607-94.2022.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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20/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:59
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:35
Distribuído por dependência - Número: 50026079420224025121/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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