TRF2 - 5020454-76.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 17:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 18/07/2025 Número de referência: 1356135
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE - EXCLUÍDA
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18/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020454-76.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LINA MONTEIRO GARCIAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE (OAB ES034396)ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da inicial ao evento 15, EMENDAINIC1.
A tutela de evidência é técnica processual que possui como pressupostos a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento do direito alegado.
In casu, a parte autora requer a tutela com base nos incisos II e IV do art. 311 do CPC, inaudita altera pars, à vista do disposto no art. 9º do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: [...] II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Como se observa, a concessão liminar da tutela de evidência é respaldada pelo CPC na hipótese do inciso II do art. 311.
Entretanto, a impetrante não apresentou "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", o que impede o seu deferimento inaudita altera pars.
Com efeito, a antecipação de tutela de forma liminar é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que a evidência alegada seja desprovida de dúvidas.
Com efeito, faz-se oportuna a oitiva prévia da autoridade impetrada acerca dos aspectos de fato delineados na exordial, a fim de subsidiar este Juízo com demais elementos e contrastes que contribuam com a elucidação das questões em discussão.
Sendo assim, postergo a análise do preenchimento dos requisitos da tutela de evidência para momento posterior ao exercício do contraditório. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020454-76.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LINA MONTEIRO GARCIAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE (OAB ES034396)ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 8, CUSTAS3.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de indicar endereço para notificação da autoridade impetrada, bem como e-mail e outros dados úteis para o cumprimento da diligência. -
16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:48
Determinada a intimação
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:40
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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