TRF2 - 5003167-58.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003167-58.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: TANIA MARCIA FERNANDES GOMESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TANIA MARCIA FERNANDES GOMES em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, em que objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a promover a implantação do benefício concedido em sede de recurso ordinário.
Alega que, até o ajuizamento desta demanda, o benefício não teria sido implantado, configurando a violação ao seu direito líquido e certo.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça requerida.
De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados.
Explico.
A impetrante postula a implantação do benefício de Seguro Defeso - Pescador Artesanal, concedido na via administrativa, por meio do Acórdão da 19ª Junta de Recursos, em 16/02/2024 (Evento 13, PROCADM1, página 24).
Conforme a Instrução Normativa nº 128/22, o INSS possuiria o prazo de 30 dias para interpor recurso especial em relação ao Acórdão proferido pela 19ª JR, senão vejamos: Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
Nessa toada, há indicativo de que em 16/02/2024 foi realizada a abertura de tarefa de solicitação de análise do acórdão, sem que tenha sido adotada qualquer providência concreta até a data da propositura desta demanda (Evento 13, PROCADM1, páginas 25 e 26).
Assim, escoado o prazo legal previsto para que o INSS interpusesse recurso especial, em face do acórdão emanado da 19ª Junta de Recursos (30 dias, contados de sua ciência), há, a priori, ilegalidade em sua conduta, de modo que, não optando pela via recursal, ao menos após o decurso desse prazo, deveria ter implantado o benefício em prol da parte impetrante, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação.
Cumpre registrar que o § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, enuncia que a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 dias para dar cumprimento às decisões daquele colegiado.
E este prazo deve ser contado somente a partir da data do recebimento do processo pela serventia de origem.
Além disso, o perigo na demora na não implementação, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cuja concessão se deu na via administrativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a imediata implementação do benefício de Seguro Defeso - Pescador Artesanal, concedido à impetrante, ou confira o devido andamento ao processo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 15 dias.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 30 dias.
Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003167-58.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: TANIA MARCIA FERNANDES GOMESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TANIA MARCIA FERNANDES GOMES em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, em que objetiva, inclusive liminarmente, a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Narra a impetrante que em 06 de dezembro de 2022 requereu perante o INSS o benefício de Seguro Defeso - Pescador Artesanal, tendo sido o pleito administrativamente indeferido pela autarquia previdenciária.
Inconformada com a negativa administrativa, a parte impetrante interpôs recurso ordinário, protocolado sob o nº 438878783, em 03 de março de 2023, permanecendo o recurso em análise até a presente data, configurando a omissão e a inércia administrativa.
Destaca-se que, conforme documentação acostada aos autos no Evento 13, PROCADM1, página 24, o recurso ordinário interposto pela impetrante foi provido através do Acórdão nº 19ª JR/1936/2024.
Decido. Considerando a petição da parte autora (evento 11), defiro novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão do evento 6.
No mesmo prazo acima indicado, intime-se a impetrante para que se manifeste sobre o interesse de agir, considerando que o recurso ordinário nº 438878783 foi provido através do Acórdão nº 19ª JR/1936/2024, conforme documentação constante no requerimento administrativo anexado aos autos no Evento 13, PROCADM1, página 24.
Intime-se. -
19/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:57
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:00
Juntado(a)
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18/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003167-58.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: TANIA MARCIA FERNANDES GOMESADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Da Autoridade Impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Da Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. b. identidade e CPF (em frente e verso); Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos.
Sem prejuízo, retifique-se a autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. -
22/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
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21/07/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
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21/07/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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