TRF2 - 5020291-96.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020291-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SIMONE REGINA KENG QUEIROZADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
15/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020291-96.2025.4.02.5001/ES RÉU: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDAADVOGADO(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES (OAB ES015869) ATO ORDINATÓRIO A parte ré intimada fica ciente que foi devidamente CITADA nos eventos retros e que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, caso queira, sob pena de revelia. -
28/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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31/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 20:02
Juntada de Petição - EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA / EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (ES015869 - GIOVANI LOPES RODRIGUES)
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020291-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SIMONE REGINA KENG QUEIROZADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pelos documentos acostados à exordial, não é possível aferir a renda da parte autora.
Para deferir o pedido de gratuidade de justiça, este Juízo adota o disposto no enunciado n. 38, do FONAJEF, que determina a presunção da hipossuficiência à parte que perceber renda de até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Portanto, considerando que não há documentos em que constem tal informação na exordial, a parte autora terá até a prolação da sentença para instruir o feito neste sentido, oportunidade em que o pedido de gratuidade será definitivamente apreciado. 2.
Da legitimidade da União Verifica-se que a pretensão deduzida na presente demanda decorre de ato administrativo praticado por instituição de ensino superior privada que integra o Sistema Federal de Ensino, relacionado à sua organização interna — especificamente, quanto à flexibilização da grade curricular — matéria que é disciplinada por seu Regimento Geral e pelas diretrizes administrativas e educacionais estabelecidas no âmbito federal, no exercício da autonomia didático-científica legalmente assegurada.
Inclua-se, de ofício, a UNIÃO no polo passivo da demanda, por possuir interesse jurídico na lide. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na modalidade antecipada, pois não vislumbro caracterizada probabilidade do direito pelo seguinte motivo: os documentos que instruem a inicial não me permitem aferir, de plano, a probabilidade do direito a favor da parte autora, ao menos nesse primeiro contato com a causa, sendo necessária a dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos.
Ressalto, ainda, que o pedido reveste-se de caráter de irreversibilidade, o que evidencia maior cautela em seu deferimento.
Portanto, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Em resumo, determino à Secretaria: 1.
Inclua-se a União no polo passivo a demanda e proceda à exclusão do MEC, nos termos da fundamentação. 2.
Cumprida a diligência, citem-se; 3. Após a contestação, intime-se a parte autora. 4.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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