TRF2 - 5008811-60.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG01
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03/09/2025 15:57
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008811-60.2022.4.02.5120/RJ PARTE AUTORA: MARTINS TEC MANUTENCAO E REPAROS DE ESTRUTURAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LUCINDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB GO034202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença (eventos 49 e 66), proferida pela Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 08/09/2022, para “declarar como indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, com base na integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída assegurando à impetrante o direito de realizar a compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos com inclusão do ICMS na base de cálculo, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, a ser realizada nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, devidamente atualizados pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), com a observância do art. 170-A do CTN, e do art. 89, “caput”, da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela Lei 11.941/09), conforme tese firmada no Tema 1125, julgado em sede de Recurso Repetitivo perante o Superior tribunal de Justiça”.
A ordem foi denegada quanto ao pedido de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Intimada da sentença, a União informou que não apresentaria recurso de apelação, “com base na ME PGFN/PGAJUD/CASTJ Nº 05/2024”. É o relatório.
Decido.
O Juízo de origem consignou que a sentença se sujeitaria ao reexame necessário.
Contudo, após, a União manifestou expressamente o desinteresse em recorrer, “com base na ME PGFN/PGAJUD/CASTJ Nº 05/2024”.
Assim, incide na hipótese o art. 19, incisos IV e VI, “a”, c/c §1º, inciso II, c/c §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019.
Confira-se o teor do dispositivo: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO).
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º (Revogado); § 4º (Revogado § 5º (Revogado § 6o - (VETADO). § 7º (Revogado) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Publiquem.
Intimem.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição. -
11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 16:09
Não conhecido o recurso
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27/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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27/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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