TRF2 - 5009281-32.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 19:35
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2028
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009281-32.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PATRICIA MARINS COSTA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO DIAS LIMA (OAB RJ210958)ADVOGADO(A): BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ223201)ADVOGADO(A): FATIMA CURVELO DE CARVALHO (OAB RJ226008)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa ocm deficiência em favor da parte autora com DIB em 15/10/2024 (DER) e com início do pagamento administrativo a partir de 01/07/2025.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 15/10/2024 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/07/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 21:17
Despacho
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12/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:14
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/03/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA MARINS COSTA CARVALHO <br/> Data: 10/04/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 13:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 12:36
Despacho
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29/01/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/11/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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