TRF2 - 5006778-29.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006778-29.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: EDNELSON GERALDO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 25/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNELSON GERALDO DA SILVA ROCHA <br/> Data: 03/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOS
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006778-29.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: EDNELSON GERALDO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) DESPACHO/DECISÃO I - Revejo a decisão do "Evento 6 para arbitrar os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
II - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
III - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial/emenda à petição inicial (fratura de diáfise do úmero e escafoide), arbitrando os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Resolução n.º 305/2014 do CJF.
O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. _____________________________________________________ QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 1 DE 15/12/2015 DO CNJ, AGU E MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: 1. O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? ____________________________________________________ O médico perito deverá responder aos quesitos acima, referentes à especialidade em questão.
IV - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF. -
23/07/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 08:55
Despacho
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17/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:34
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:15
Determinada a intimação
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18/11/2024 20:13
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 13:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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