TRF2 - 5001708-15.2025.4.02.5114
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001708-15.2025.4.02.5114/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: LUIZ CARLOS LACERDA SOBRINHOADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ161402)ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA PEREIRA CALDAS (OAB RJ245806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 09/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001708-15.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS LACERDA SOBRINHOADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ161402)ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA PEREIRA CALDAS (OAB RJ245806) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS LACERDA SOBRINHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de períodos laborados em atividades especiais, indeferido por falta de cumprimento de exigência quanto dados no PPP.
Autor afirma ter realizado tentativa de obtenção de dados do PPP junto ao empregador.
Consta dos autos cópia integral do processo administrativo.
II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e a prioridade na tramitação do feito.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício depende da análise mais apurada dos fatos, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:33
Determinada a citação
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13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO02S)
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13/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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