TRF2 - 5011950-20.2022.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011950-20.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: THEREZINHA DE JOSE HABIBADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210)ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): MARINA DOS REIS BATISTA (OAB RJ149337) DESPACHO/DECISÃO Evento 78 – Trata-se de pedido no sentido de prosseguimento da execução a fim de que seja expedida a requisição de pagamento em favor dos advogados no equivalente a 30% (trinta por cento) do valor apurado pela parte executada, tendo em vista que juntam nessa oportunidade contrato de prestação de serviços que comprova o direito deles a 30% (trinta por cento) da condenação.
Sem razão à parte requerente. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório/RPV, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte autora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.
No caso dos autos, a parte autora originária faleceu antes da liquidação da execução.
Em consequência, houve modificação da titularidade do crédito com o falecimento do credor originário e, assim, eventual habilitado possuirá o direito autônomo sobre o crédito a que fazia jus o(a) falecido(a).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO SEGURADO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Ocorrendo o falecimento da parte autora, resta prejudicada a execução da verba principal até a habilitação dos respectivos sucessores processuais.
Por consequência, com a extinção dos efeitos do contrato de celebrado entre o segurado e seu patrono, resta igualmente suspensa a execução dos honorários contratuais até a regularização do polo ativo da demanda executiva. (TRF4, AG 5030642-47.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 14/12/2023) (grifos acrescidos) Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2.029.763/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/08/2024, DJe 30/08/2024) (grifos acrescidos) Os valores devidos ao credor e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores.
Assim, é condição para o destaque dos honorários contratuais a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores.
Tal medida permite que os herdeiros tenham ciência dos atos processuais de forma a possibilitar a regularidade da dedução do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais celebrados anteriormente com a parte falecida, assegurando-se eventual impugnação.
Com o falecimento da parte autora da ação, o direito do causídico de executá-la deve se dirigir aos sucessores na medida das forças da herança.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de expedição de honorários contratuais requerido no evento 78.
Intime-se. -
23/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:55
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/03/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 22:41
Determinada a intimação
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28/02/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:24
Determinada a intimação
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22/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/07/2024 15:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/07/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:37
Juntada de Petição
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08/07/2024 12:36
Determinada a intimação
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05/07/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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23/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:12
Determinada a intimação
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21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/04/2024 12:31
Transitado em Julgado - Data: 16/04/2024
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:55
Audiência de Instrução realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 21/02/2024 11:00. Refer. Evento 29
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16/02/2024 18:20
Juntada de Petição
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/01/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/01/2024 14:17
Juntada de Petição
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26/01/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2024 18:16
Juntada de Petição
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23/01/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2024 15:52
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 21/02/2024 11:00. Refer. Evento 22
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22/01/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 19:05
Determinada a intimação
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22/01/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2023 20:51
Audiência de Instrução designada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 22/02/2024 11:00
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19/12/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/12/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/12/2023 20:23
Determinada a intimação
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19/12/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 15:57
Alterado o assunto processual
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13/11/2023 16:51
Despacho
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26/10/2023 17:14
Juntada de Petição
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26/10/2023 15:58
Juntada de Petição
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30/08/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2023 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2023 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2023 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/04/2023 08:57
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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