TRF2 - 5003299-48.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 03:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003299-48.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: AMAURI LAGASS DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão do presidente do conselho de recursos da previdência social – CRPS. Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial. Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo impetrante, visto que os documentos comprovam a pendência de apreciação de recurso administrativo interposto em 14/01/2025 (evento 1 - OUT8). Em relação ao requisito ao perito da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação. Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que seja proferida decisão no processo/recurso administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se, preferencialmente de forma eletrônica, ou, na sua impossibilidade, por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença. Intimem-se. -
17/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 17:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:40
Despacho
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17/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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17/07/2025 12:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCOL01F)
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16/07/2025 16:08
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 07:49
Declarada incompetência
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14/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 08:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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10/07/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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