TRF2 - 5001801-11.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
31/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 11:19
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 11:14
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001801-11.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: POSTO LIDER LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO QUITETE DE SOUZA (OAB RJ120498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a autora pede, a título de tutela de urgência, que as rés sejam impedidas de inscrever o nome da requerente no CADIN ou levá-la a protesto, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito discutido nos autos, concedendo-se à postulante o prazo de 30 dias para que seja apresentada fiança bancária/seguro garantia como garantia do débito.
Em definitivo, a autora requer a anulação dos 14 (quatorze) autos de infração em apreço e as multas deles decorrentes.
Em ordem subsidiária, pede a redução das multas aplicadas.
Na causa de pedir, a autora alega o seguinte: - No dia 18/03/2024, um agente do IPEM-RJ compareceu no estabelecimento comercial demandante e, após fiscalizar 4 (quatro) bombas de combustíveis existentes no local, optou por lavrar, nada mais nada menos, do que 14 (quatorze) autos de infração; - Importante desde logo destacar que, em praticamente todos esses autos, as supostas infrações cometidas pela parte autora teriam sido as mesmas, quais sejam: “Irregularidade (830): A bomba medidora encontra-se em mau estado de conservação.” “Irregularidade (806): A bomba medidora não apresentava inscrições obrigatórias conforme indicadas na Portaria de Aprovação Modelo.”; - Apenas em um desses autos (Auto de infração nº 3371947), foi que, além das aludidas irregularidades (830 e 806), constatou-se, ainda, uma outra possível infração (807), que consiste no seguinte: “Irregularidade (807): O ar e os gases não eram eliminados automaticamente para o exterior da bom medidora.”; - Sobrevindo o julgamento das autuações, o IPEM-RJ entendeu por aplicar à parte autora uma multa no valor de R$ 8.820,00 (oito mil e oitocentos e vinte reais), mas não de forma integralizada ou muito menos por cada bomba de combustível aparentemente em situação irregular.
Aplicou o IPEM-RJ, em verdade, a multa no valor individualizado de R$ 12.600,00 por cada um dos 14 (quatorze) bicos existentes nas 4 (quatro) bombas por ele fiscalizadas.
Isso fez com que o valor global das multas impostas à parte autora, em virtude de irregularidades idênticas, ficasse no indevido e desproporcional valor de R$ 176.400,00; - A autuação lavrada contra à parte autora não indica a metodologia, parâmetros ou mesmo os tipos de equipamentos que foram utilizados para i) detectar o suposto mau estado de conservação do equipamento ou tampouco para ii) detectar a suposta ausência de inscrições obrigatórias conforme indicações contidas na Portaria de Aprovação Modelo e; iii) detectar que o ar e os gases não eram eliminados automaticamente para o exterior da bomba medidora; - no caso em análise, um dos dispositivos legais supostamente violados (subitem 7.1.1 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 227/2022) não prevê a possibilidade de postos revendedores serem autuados por possuírem em suas dependências uma bomba de combustível em mau estado de conservação; - Na verdade, o aludido comando legal dispõe o seguinte: “7.
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 7.1 A bomba medidora, durante sua utilização e funcionamento, deve: 7.1.1 Manter todas as características de construção observadas na portaria de aprovação do modelo; (...); - Dessa forma, com a devida vênia, eventual mau estado de conservação da bomba de combustível não configura qualquer tipo de irregularidade; devendo a autuação acontecer apenas e tão somente nas hipóteses em que o referido equipamento não mais ostentar todas as características de sua construção; - Ademais, convém registrar que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em decorrência do princípio da legalidade estrita, não é possível à Administração Pública conferir interpretação extensiva à lei ou mesmo a normas infra legais; - No mais, se alguma característica de construção das bombas não estivesse devidamente preservada (o que se cogita apenas para fins de argumentação), caberia ao IPEM-RJ detalhar isso em sua atuação, o que não foi feito.
E, certamente, essa omissão prejudica a autuação como um todo, seja por deixar de indicar os seus elementos essenciais, seja por retirar do autuado a ampla capacidade de defesa; - as autuações ocorreram no mesmo dia, sendo proveniente de uma mesma ação fiscalizatória praticada pelo IPEM-RJ.
Acrescente-se, ainda, que as supostas infrações praticadas pela parte autora e que deram ensejo as 14 (quatorze) autuações lavradas têm origem nos mesmos fundamentos, ou seja, irregularidade 830 e irregularidade 806.
Apenas em um dos autos lavrados (Auto de infração nº 3371947), foi que, além das aludidas irregularidades (830 e 806), constatou-se, ainda, uma outra possível irregularidade (807), conforme anteriormente esclarecido; - Há muito a jurisprudência sedimentou o entendimento de que, quando as infrações administrativas são sequenciais, ferindo os mesmos objetos tutelados no ordenamento jurídico, está-se diante de típica hipótese de infração de natureza continuada, estando elas, assim, sujeitas a uma única sanção; - Nesse sentido, é possível concluir que as 14 (quatorze) autuações lavradas pelo IPEM-RJ, no dia 18/03/2024, contra à parte autora, devem ser, em última hipótese, reduzidas a apenas 03 (três) autuações (irregularidade 830, irregularidade 806 e irregularidade 807), conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Custas recolhidas na razão de 50% (evento 8).
Liminar deferida no evento 10, suspendendo a exigibilidade do crédito por 30 dias, condicionada à apresentação da carta de fiança.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO opõe embargos de declaração no evento 15.
Alega omissão/obscuridade na decisão de evento 10.
Relata que o Tema 1203/STJ determinou a suspensão dos processos em que se discute a viabilidade de se suspender créditos não tributários com a apresentação de fiança bancária.
Pede que seja esclarecido se a suspensão da exigibilidade se baseia apenas na futura apresentação da fiança-bancária e que o mérito discutível nos autos prosseguirá normalmente.
No evento 18, a autora comprova depósito judicial do valor das multas ora discutidas e pede que a tutela de urgência seja ampliada para até o julgamento final desta ação.
No evento 20, o INMETRO apresenta o valor atualizado do débito e informa que o depósito realizado pela autora não foi suficiente.
O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – IPEM/RJ contesta no evento 21.
Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que é mero executor das determinações do INMETRO, agindo por delegação.
O produto das multas aplicadas às autoras pelo réu, como DELEGATÁRIO do INMETRO, ingressa nos cofres da autarquia federal, conforme se verifica nas guias de pagamento juntadas aos autos pela autora.
No mérito, defende a validade das multas aplicadas.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contesta no evento 23.
Em preliminar, impugna o valor da causa.
Refere que o valor em discussão representa a quantia de R$228.538,80, sendo que a autora atribuiu à causa o valor de R$176.400,00.
No mérito, defende a validade das multas aplicadas.
Os processos administrativos foram anexados no evento 23, PROCADM2/15. Decido.
Da impugnação ao valor da causa.
O INMETRO impugna o valor da causa.
Refere que o valor em discussão representa a quantia de R$228.538,80, sendo que a autora atribuiu à causa o valor de R$176.400,00.
O valor apresentado no Evento 20, DESP2 (R$228.538,80) corresponde ao valor do débito atualizado em 25/4/2025.
A presente ação foi ajuizada em 18/3/2025, tendo a autora atribuído à causa o valor de R$176.400,00. Portanto, assiste razão ao INMETRO na sua impugnação, nos termos do art.292, II, do CPC.
Acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$228.538,80. Da Ilegitimidade passiva do IPEM A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 22, inciso VI, atribui à União competência para legislar sobre “sistema monetário e de medidas, títulos e garantia dos metais”. No exercício dessa competência, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. No âmbito do sistema instituído, o referido diploma criou um órgão normativo, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (art. 2º) e um órgão executivo central, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO (art. 4º), e, no seu art. 5º (com a nova redação dada pelo art. 12 da Lei nº 9.933/99), assim estabeleceu: “Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.” Grifei.
A Lei nº 9.933/99, por sua vez, em seu art. 8º estabelece que: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) Grifei.
Na espécie, o fato de o processo administrativo nº 2616.015632/2019-51 ter tramitado perante o IPEM/RJ é demonstrativo de convênio entre o INMETRO e àquela autarquia estadual para fins de fiscalização de postos de gasolina.
Diante dessa relação jurídica entre o INMETRO e o IPEM/RJ, destaco o precedente abaixo colacionado, no qual o E.
TRF2 entendeu pela existência de litisconsórcio passivo necessário nas demandas que questionam auto de infração lavrado pelo IPEM/RJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É legítima a delegação de competência fiscalizadora do INMETRO para o IPEM, diante do disposto no art. 5o da Lei n.º 5.966/73, vedada, porém, a delegação de atribuições no que se refere à metrologia legal. 2.
Infere-se da relação jurídica existente entre o INMETRO e o IPEM a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto se observa que quem procedeu à fiscalização e posterior autuação foi o IPEM na forma constante da Lei 9.933/99, bem como homologou e fixou a multa, agindo nos termos da competência delegada pelo INMETRO. 3.
Haja vista que a ação foi ajuizada apenas em face do INMETRO, sem figurar no feito o IPEM como litisconsorte passivo necessário, circunstância essa que, por si só, revela irregularidade a ser sanada, impõe-se à parte autora a emenda à exordial a fim de que haja a citação de todos os litisconsortes. 4.
Determinada a emenda da proemial, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não sana a irregularidade, impõe-se seja a inicial indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único; art. 295, I e VI e art. 267, I, todos do CPC. 5.
Recurso desprovido. (TRF/2, 0115460-41.2015.4.02.5101, VICE-PRESIDÊNCIA, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje de 22/02/2016). (Grifei).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPEM/RJ. Dos embargos de declaração e do depósito judicial.
Considerando que a parte autora optou pelo depósito judicial, tenho como prejudicada eventual discussão em torno da viabilidade da fiança bancária, de forma que os embargos de declaração opostos pelo INMETRO (EVENTO 15) perderam o objeto.
No que tange ao depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade das multas, apesar de viável, deve ser integral.
E, no caso, não se mostra suficiente o valor depositado pela autora (R$176.400,0 – evento 18, ANEXO2).
Assim, caso persista o interesse da autora a suspensão da exigibilidade do débito, deverá buscar o valor atualizado do débito atualmente perante a credora e complementar o depósito já realizado. Do saneamento.
Em atenção ao art. 357, II, tem-se que o cerne da controvérsia posta nos autos se restringe à verificação da validade dos autos de infrações e dos processos administrativos, sobretudo, em aspectos formais e quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e da proporcionalidade das multas aplicadas.
Tenho que investigação documental, principalmente dos processos administrativos, já anexados nos autos (Evento 23, PROCADM2/15), é suficiente para deslinde da controvérsia. Do exposto, dou por saneado o feito.
Retifique-se o valor da causa no sistema E-proc, fazendo constar o valor de R$228.538,80.
Considerando que a autora já recolheu 50% do valor máximo das custas (evento 8, ANEXO2), não haverá necessidade de complementação das custas.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão, pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 17:23
Juntada de Petição
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08/05/2025 22:41
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:48
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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01/04/2025 09:08
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:26
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 10:45
Decisão interlocutória
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18/03/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 12:05
Juntada de Petição
-
18/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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