TRF2 - 5070515-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 17/07/2025 Número de referência: 1355183
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070515-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEO BARROS ALMADAADVOGADO(A): IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ133940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por LEO BARROS ALMADA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de determinar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que proceda (1) a exclusão do nome do Autor do sistema do CADIN (2) a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários cujos lançamentos são reclamados, nos termos do art. 151, III e V do Código Tributário Nacional, até julgamento definitivo da demanda (3) com expedição de CND positiva com efeitos negativos em favor do autor relativamente aos lançamentos tributários reclamados nesta oportunidade No mérito, pede pela procedência dos pedidos para: 1.
Declarar a irregularidade de indicação do Autor como “codevedor” tributário de serventia extrajudicial de protesto 2.
Condenar a União Federal – PGFN no cancelamento dos lançamentos tributários que deram origem às CDAs 12358439-6, 13777879-1, 13777880-5, 14083743-4, 14113149-7, 14113150-0, 156812703, 15681274-6, 15681275-4, 16187153-4, 16187154-2, 16187155-0, 16992306-1, 16992307-0, 18160421-3, 18160422-1, 18210830-9, 18210831-7, 19088975-6, 1908976-4, por falha na indicação do sujeito passivo 3.
Condenar a Fazenda na baixa da inscrição do Autor no Cadastro de Inadimplentes – CADIN e do sistema REGULARIZE, relativamente aos lançamentos tributários que menciona A parte autora alega, em síntese, que figurou como executado em ação de execução fiscal 0044878-79.2016.4.02.5101/RJ, movida pela União/Fazenda Nacional, na qual foram cobrados créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0, 12.257.729-9; que restou reconhecido por sentença transitada em julgado que as referidas CDAs eram nulas, porquanto emitidas em nome de sujeito passivo diverso daquele previsto na legislação tributária, em violação direta às normas do CTN; que a sentença reconheceu que "o vício na indicação equivocada do sujeito passivo é insanável, não admitindo mera retificação, sendo necessário novo lançamento tributário e expedição de nova CDA, mediante o integral cumprimento do processo administrativo fiscal, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa administrativa"; Aduz que, consequentemente, o Autor procedeu com ação de repetição de indébito dos valores pagos indevidamente sob nº 5034952-08.2024.4.02.5101, tendo sido o pleito julgado procedente por sentença; que a PGFN informou nos autos daquele processo que adotaria medidas para redirecionamento da dívida tributária em desfavor do Autor, mediante procedimento administrativo interno; que havendo o equívoco na indicação do sujeito passivo, não há que se falar em redirecionamento dos débitos tributários, mas de cancelamento do lançamento equivocado; que, "pela recalcitrância da PGFN na manutenção de cobrança tributária por meio dessas mesmas CDAs declaradas nulas por decisão judicial irrecorrível, mediante a retificação da indicação do sujeito passivo para indicação do Autor como “codevedor”, foi proposta a ação de obrigação de fazer nº 5056555-06.2025.4.02.5101, de competência da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para compelir a PGFN no cancelamento dos lançamentos que deram origem às referidas CDAs".
Acrescenta que o Autor, na qualidade de delegatário, não se enquadra em nenhuma das hipóteses das Portarias PGFN 948/17 e 1160/24, mas é o próprio devedor principal das obrigações tributárias da serventia extrajudicial de protesto da qual é delegatário, situação que impõe o cancelamento dos lançamentos reclamados – e das CDAs correlatas – para fins de correta indicação do sujeito passivo, observado o art. 149, §único do CTN; que, portanto, "a mera retificação, revisão ou ajuste dos lançamentos, por meio de PARR não é medida capaz de sustentar a higidez dos lançamentos, carecendo a situação tributária de novos lançamentos, desde que não extinto o direito da administração pública (CTN, arts. 203, 145, 146, 149, §único; Lei nº 6830/80, art. 2º, §8º; Lei nº 8.935/94, art. 3º; Portaria PGFN 948/17 e 1160/24; Súmula 392/STJ; Súmula 227/TFR)".
Sustenta que "a negativação do Autor no sistema do CADIN é medida que tem o condão de inviabilizar sua rotina financeira e de mercado, impedindo-o de auferir crédito, sujeitando-o a situações de constrangimento diante de terceiros, e sendo muito mais grave na condição do Autor", uma vez que é “super idoso” com mais de 85 anos e com diversas dificuldades de saúde; que, ademais, "no exercício da atividade de delegatário de serventia extrajudicial de protesto, o Autor demanda a necessidade de prestar contas junto ao seu Órgão de Fiscalização Funcional – TJRJ, bem como requerer certidões negativas de débito – CND, documento cuja emissão os lançamentos reclamados, e inscrição no CADIN, têm a capacidade de prejudicar e impedir". É o relatório. Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende a imediata exclusão do seu nome do sistema do CADIN, a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários relativos às CDAs 12358439-6, 13777879-1, 13777880-5, 14083743-4, 14113149-7, 14113150-0, 156812703, 15681274-6, 15681275-4, 16187153-4, 16187154-2, 16187155-0, 16992306-1, 16992307-0, 18160421-3, 18160422-1, 18210830-9, 18210831-7, 19088975-6, 1908976-4, nos termos do art. 151, III e V do Código Tributário Nacional, até julgamento definitivo da demanda, e a expedição de CND positiva com efeitos negativos em favor do Autor relativamente aos lançamentos tributários reclamados.
O Autor narra que figurou como executado em ação de execução fiscal 0044878-79.2016.4.02.5101/RJ, movida pela União/Fazenda Nacional, para cobrança das CDAs supracitadas; que naquela ação restou reconhecido por sentença transitada em julgado que as referidas CDAs eram nulas, porquanto emitidas em nome de sujeito passivo diverso daquele previsto na legislação tributária, conforme reproduzido na inicial: Por conseguinte, o Autor ajuizou a ação nº 5034952-08.2024.4.02.5101 objetivando a declaração de nulidade absoluta das CDAs e a repetição de indébito relativo ao valor pago em relação às referidas CDAs, tendo o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado extinto sem resolução de mériro o primeiro pedido e parcialmente procedente o segundo: "[...] Em relação à ausência de interesse, em consulta aos autos da Execução Fiscal nº 0044878-79.2016.4.02.5101, que tramitou na 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Capital/RL, verifico seu ajuizamento para cobrança dos débitos veiculados nas CDAs nº 12.224.166-5, 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0, 12.257.729-9, conforme Evento 1, OUT1, Páginas 1/54, daqueles autos. Verifico, ainda, que a sentença proferida em seu Evento 43 - que julgou extinta a execução fiscal e transitou em julgado em 05.07.2024, sem qualquer recurso - relata que a própria Exequente teria requerido a extinção da execução fiscal, após reconhecer a ilegitimidade passiva do Executado, o TABELIONATO DO 1 OF DE PROT DE TIT RIO DE JANEIRO - RJ, CNPJ 27.***.***/0001-47. Ainda que conste do julgado parágrafo mencionando apenas a primeira CDA dos autos (nº 12.257.729-9), por óbvio tratou-se de omissão não pretendida pelo Juízo, considerando a existência de outro parágrafo, em que houve o reconhecimento da nulidade da CDA que instruiu a execução fiscal, in verbis: "logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a presente execução fiscal, sendo forçoso reconhecer a ausência de pressuposto válido e regular do processo”. (grifei). Concluo, assim, que todas as Certidões em Dívida Ativa objeto da referida execução fiscal tiveram a nulidade reconhecida, conforme requerido pela própria Exequente, ora Ré, razão pela qual carece o Autor de interesse para o ajuizamento da presente ação, no tocante ao pedido de declaração de nulidade dos títulos executivos em questão. Com relação ao pedido de repetição dos valores recolhidos à título de parcelamento em decorrência da lavratura das CDA nº 12.224.166-5, 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0, 12.257.729-9, cuja nulidade foi posteriormente reconhecida face à ilegitimidade passiva, assiste parcial razão ao Autor. De fato, não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo já constituído, pois tal alteração corresponde a novo lançamento tributário, mas sem possibilitar ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo pagar o crédito tributário ainda na seara administrativa, dentro do novo prazo de vencimento. Sobre a impossibilidade de retificação do sujeito passivo na CDA é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA CDA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA, APÓS SUA EXTINÇÃO.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ. 1. "O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária" (REsp 1.690.407/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2017) 2.
Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 3.
Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1689791 SP 2017/0191988-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) Assim, tem direito o Autor à repetição dos valores recolhidos em decorrência das Certidões em Dívida Ativa anuladas nos autos da Execução Fiscal nº 0044878-79.2016.4.02.5101, quais sejam, as de nº 12.224.166-5, 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0, 12.257.729-9.
O valor, no entanto, deve ser apurado em liquidação de sentença, após comprovação do efetivo recolhimento pelo Autor, eis que a tese autoral de que o indébito deveria corresponder ao “valor por último requerido pela PGFN” não se presta a representar o exato valor indevidamente recolhido.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de reconhecimento da nulidade das Certidões em Dívida Ativa nº 12.224.166-5, 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0, 12.257.729-9. b) De resto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a Ré a restituir ao Autor o indébito relativo às CDA nº 12.224.166-5, 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0, 12.257.729-9, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pela SELIC. [...]" O Autor ajuizou, ainda, a ação de obrigação de fazer nº 5056555-06.2025.4.02.5101, objetivando o cancelamento e baixa imediata dos lançamentos tributários representados pelas CDAs nº 12.224.167-3, 12.232.795-0, 12.232.796-9, 12.234.044-2, 12.234.045-0, 12.257.728-0, 12.257.729-9, que, todavia, foi extinta sem julgamento do mérito: "[...] De início, ressalte-se que, ao contrário do indicado pelo autor na inicial (item 5, segundo parágrafo, fl. 3), não houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória (cumulada com repetição de indébito), com remessa dos autos ao Eg.
TRF2 para reexame necessário (ev. 39).
Dessa forma, a declaração de nulidade das CDAs ainda não produziu efeitos, nos termos do art. 496 do CPC.
De todo modo, a pretensão do autor nestes autos é mero desdobramento da decisão judicial já proferida na ação nº 50349520820244025101 e deve ser pleiteada naqueles autos, seja com pedido de concessão de tutela provisória, seja com cumprimento de sentença após o trânsito em julgado daquela decisão, sob pena de ofensa ao pressuposto do ineditismo da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. [...]" Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência não se encontram presentes, na forma do art. 300, CPC/2015.
Com efeito, a partir do exame dos requisitos legais à antecipação dos efeitos da tutela, decorre que o simples perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é suficiente à antecipação satisfativa da prestação jurisdicional, pois indispensável a existência da probabilidade do direito.
A alegação da parte autora de que o lançamento relativo às CDAs ns. 12358439-6, 13777879-1, 13777880-5, 14083743-4, 14113149-7, 14113150-0, 156812703, 15681274-6, 15681275-4, 16187153-4, 16187154-2, 16187155-0, 16992306-1, 16992307-0, 18160421-3, 18160422-1, 18210830-9, 18210831-7, 19088975-6, 1908976-4 padece dos mesmos vícios que levaram à extinção da execução fiscal nº 0044878-79.2016.4.02.5101 em função do reconhecimento de nulidade das CDAs, porquanto emitidas em nome de sujeito passivo diverso daquele previsto na legislação tributária, depende de incursão na esfera fático-probatória.
Com efeito, a despeito dos documentos acostados à inicial no Anexo 5, não foram juntadas aos autos as CDAs impugnadas nem o(s) processo(s) administrativo(s) correspondente(s), não sendo possível identificar como se deu o lançamento e se se trata de direcionamento dos débitos em face do Autor como "co-devedor" e não a constituição dos débitos em seu nome na qualidade de devedor principal.
Desse modo, tem-se por inviável o exame nessa fase de cognição sumária. Assim, à luz das presentes considerações e levando em conta que o conjunto da situação requer melhor exame, a ser realizado com respeito ao contraditório e o direito de defesa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciada em momento oportuno.
Cite-se a parte ré.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
18/07/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 18:32
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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