TRF2 - 5006435-53.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 03:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113450620254020000/TRF2
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14/08/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113450620254020000/TRF2
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006435-53.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: KATIANE ARAGAO FONTESADVOGADO(A): MARIANA ARRUDA MUNIZ (OAB RJ177548) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de medida liminar em Mandado de Segurança impetrado por KATIANE ARAGAO FONTES em face do Diretor Presidente - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - Rio de Janeiro, por alegada preterição em concurso público.
A Impetrante foi aprovada e classificada para o cargo de Analista de Sistemas – SAP – Finanças e Contabilidade (Ênfase 07) no Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 2 – TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR-2023.2 (evento 1, EDITAL7).
Aduz a Impetrante a existência de direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que a Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, teria preterido sua nomeação ao contratar, reiteradamente, empresas terceirizadas para desempenhar funções idênticas e típicas do cargo para o qual foi aprovada.
Para tanto, aponta a celebração do Contrato nº 4600014784 (evento 1, ANEXO14, evento 1, ANEXO13 e evento 1, ANEXO12 e evento 1, ANEXO11), com a Sonda Procwork Informática Ltda., e o Contrato nº 0040.0083603.13.2 (evento 1, ANEXO19), assinado em maio de 2025, cujos objetos supostamente englobam as atribuições de seu cargo. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de cognição sumária, para a concessão da medida liminar, é indispensável a concorrência de dois requisitos legais: o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).
A.
Da Ausência de Fumus Boni Iuris A alegação central da Impetrante para a configuração do fumus boni iuris reside na identidade inequívoca entre as atribuições do cargo de Analista de Sistemas – SAP – Finanças e Contabilidade, conforme o Edital, e as atividades executadas por empresas terceirizadas nos contratos mencionados.
Contudo, em uma análise preliminar e sem exaurimento do mérito, tal identidade não se mostra demonstrada de maneira indene de dúvidas. 1.
Das Atribuições do Cargo da Impetrante (Edital) e a análise do objeto dos contratos em causa A Impetrante foi aprovada para o cargo de Analista de Sistemas – SAP – Finanças e Contabilidade (Ênfase 07).
O Edital do concurso, em trecho colacionado pela própria Impetrante, prevê como uma das atribuições do cargo de Análise de Sistemas – SAP – Finanças e Contabilidade: "analisar, prospectar e propor soluções para tratamento de ameaças e vulnerabilidades".
Embora a Impetrante mencione que sua função atual de "Arquiteta de Aplicações Expert" envolve "projetar e manter sistemas de TI que apoiam diretamente os processos financeiros e contábeis de organizações", esta é uma descrição de sua atuação profissional atual, e não uma atribuição expressamente prevista como inerente ao cargo disposto no Edital, conforme o excerto apresentado nos autos, que foca na segurança da informação.
No que se refere ao Contrato nº 4600014784 (Sonda Procwork Informática Ltda.), tem por objeto a prestação de "serviços de Apoio a Gestão de Projetos e Sustentação de Sistemas e Arquitetura de TI", abrangendo "Apoio a Gestão de Projetos, Apoio a Sustentação de Sistemas, Apoio a Gestão de Projetos de Arquitetura de Informações, Apoio a Sustentação da Arquitetura de Informações, Apoio a Gestão de Projetos e Sustentação de SAP ECC e Apoio a Gestão de Projetos e Sustentação de SAP BI" (evento 1, ANEXO11, fl. 02).
Por sua evz, em relação ao Contrato nº 0040.0083603.13.2, datado de maio de 2025, tem por objeto "serviços de coordenação e acompanhamento de projetos, relacionamento com o cliente interno, controle de qualidade de processos de gestão em TIC e de apoio na construção de consultas e extração de dados relacionados ao ambiente da PETROBRAS" (evento 1, ANEXO19). A Impetrante afirma que o escopo "abarca atividades típicas do cargo objeto do certame, notadamente aquelas relacionadas à gestão de processos financeiros e contábeis, administração de contratos, controle de estoques e folha de pagamento".
No entanto, o objeto do contrato se limita à "apoio na construção de consultas e extração de dados relacionados ao ambiente da PETROBRAS".
A mera extração ou construção de consultas para dados relacionados a um ambiente amplo (PETROBRAS) não se traduz, de forma clara e inequívoca, em um juízo sumário, nas funções nucleares e próprias de um "Analista de Sistemas – SAP – Finanças e Contabilidade" que, conforme o Edital, inclui a atribuição de "analisar, prospectar e propor soluções para tratamento de ameaças e vulnerabilidades".
Portanto, embora a Impetrante aponte áreas de atuação (TI, SAP, Finanças/Contabilidade), a documentação acostada, em juízo de cognição sumária, não demonstra de maneira inequívoca a identidade funcional entre a atribuição específica do seu cargo de "Analista de Sistemas – SAP – Finanças e Contabilidade" – especialmente no que tange a "analisar, prospectar e propor soluções para tratamento de ameaças e vulnerabilidades" – e as atividades de "apoio" e "sustentação" descritas nos contratos de terceirização.
A distinção entre atividades-meio (de apoio, suporte, manutenção) e atividades-fim (estratégicas, nucleares do cargo) é crucial para o enquadramento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 683 do RE 760.931). e, assim, a mera suposição de que as atividades terceirizadas correspondem às funções típicas do cargo, sem prova robusta e direta em um exame sumário, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito própria deste passo processual.
B.
Do Periculum in Mora Considerando a ausência do requisito do fumus boni iuris, a análise do periculum in mora perde relevância para fins de concessão da medida liminar.
A falta de um dos pressupostos legais é suficiente para o indeferimento do pleito de urgência. 3.
SÍNTESE CONCLUSIVA ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a Pessoa Jurídica Interessada para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/07/2025 Número de referência: 1359663
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24/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006435-53.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: KATIANE ARAGAO FONTESADVOGADO(A): MARIANA ARRUDA MUNIZ (OAB RJ177548) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
21/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:33
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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