TRF2 - 5002447-52.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50068987220254020000/TRF2
-
20/08/2025 01:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068987220254020000/TRF2
-
01/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 21:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068987220254020000/TRF2
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068987220254020000/TRF2
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068987220254020000/TRF2
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002447-52.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: WEDERSON RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BENTO (OAB RJ075373) DESPACHO/DECISÃO A parte autora (WEDERSON RICARDO DA SILVA, CPF *04.***.*82-67) propôs a presente ação em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO de Barra Mansa (SAAE/BM).
O processo foi julgado extinto sem a resolução do mérito em relação aos pedidos formulados contra o SAAE/BM (v. sentença do evento 47).
Desse modo, o processo deve prosseguir apenas para o processamento e julgamento dos pedidos formulados em face do DNIT.
A parte autora alega que o desmoronamento ocorrido em terreno adjacente ao imóvel em que reside causa sérias ameaças de desabamento de sua residência (que mantém à título de posse, conforme registrado no evento 54).
A parte autora atribui ao DNIT a culpa pelos fatos descritos e requer nesta ação a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no “montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que é o valor da casa do autor, residência esta que está destruída por culpa dos réus” e de danos morais “decorrentes do transtorno, aborrecimento, humilhação e constrangimento experimentados, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial e da prova requerida pela parte autora no evento 44.
Inicialmente, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois esta providência só deve ser determinada quando houver peculiaridades na causa que a justifiquem (art. 373, §1º do CPC/2015), o que não é o caso no presente processo, pois todas as teses defendidas pela parte autora podem ser comprovadas por meio de provas.
Ressalto, ainda, que a situação em concreto não é decorrente de qualquer relação de consumo entre as partes (Autor e Dnit), de modo que inaplicável também a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A procedência do pedido autoral depende da comprovação da suposta culpa do Dnit pelo risco de desabamento da residência da parte autora, ou seja, de que tenha havido conduta do réu que tenha ensejado os alegados prejuízos à parte autora.
Tal comprovação decorre de provas documentais indicando a indevida intervenção do réu no local do desmoronamento, provas estas já produzida pelas partes (registros escritos, fotográficos e/ou audiovisuais), de modo que a produção de prova testemunhal se mostra irrelevante, pois a oitiva das pessoas arroladas pela parte autora em nada acrescentaria para a comprovação da suposta culpa da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova testemunha requerida no evento 44.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:09
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - EXCLUÍDA
-
28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
25/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Petição
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
10/06/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2024 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2024 17:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
-
03/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:04
Decisão interlocutória
-
30/05/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 13:10
Juntada de Petição
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
14/05/2024 12:13
Juntada de Petição
-
08/05/2024 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2024 15:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
-
07/05/2024 15:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
-
06/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000038-75.2025.4.02.5102
Oswaldo Elias de Moraes Filho
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Jaqueline Duarte Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/01/2025 16:29
Processo nº 5012404-83.2024.4.02.5102
Leila Zanelli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Saia Almeida Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004833-36.2025.4.02.5002
Waynne Lara Sousa Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004012-57.2024.4.02.5005
Gilmar Dutra Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009604-28.2025.4.02.0000
Edson Mesquita Lemos Junior
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 10:02