TRF2 - 5082982-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 16:44
Determinada a intimação
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19/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082982-74.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: GLORIA CRISTINA PINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AOR NUNES DE ARAUJO (OAB RJ024984) DESPACHO/DECISÃO Evento 106: nada a prover, considerando que petição de teor similar já foi apreciada em evento 92.
Evento 109: Indefiro a consulta ao recém criado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se a CEF para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
12/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:45
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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31/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082982-74.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 99: autorizo a pesquisa de eventuais veículos em nome da parte executada ESTACAO DO QUEIJO DISTRIBUID E COM ALIMENTOS LTDA e GLORIA CRISTINA PINHO DE OLIVEIRA, via sistema RENAJUD.
Verificada a existência de veículos passíveis de penhora, providencie-se a restrição de transferência no sistema RENAJUD.
Feito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para que diga se há interesse na realização de penhora de algum veículo e, havendo mais de um veículo, para que indique sobre qual deve recair a penhora.
Deverão ser juntadas aos autos as informações referentes a eventuais restrições que recaiam sobre os automóveis encontrados, bem como os endereços constantes do sistema.
Não havendo interesse no(s) automóvel(is) constrito(s), retire(m)-se a(s) contrição(ões) já realizada(s). Defiro ainda, caso infrutífera a diligência RENAJUD, ou não sendo alcançada a totalidade do crédito vindicado, a consulta através do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada ESTACAO DO QUEIJO DISTRIBUID E COM ALIMENTOS LTDA e GLORIA CRISTINA PINHO DE OLIVEIRA, através de suas 03 últimas declarações de imposto de renda.
Decreto, desde já, o sigilo das peças relativas a informações oriundas do INFOJUD, a serem juntadas aos autos, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo. -
28/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 18:33
Despacho
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26/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082982-74.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESTAÇÃO DO QUEIJO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e GLORIA CRISTINA PINHO DE OLIVEIRA.
No evento 69 a referida executada apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade da verba atingida pelo SISBAJUD, por possuir ela natureza alimentar.
Ademais, solicita que seja respeitado o teto de impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos, consoante entendimento consolidado do e.
STJ.
GLORIA tornou a manifestar-se no evento 74, em manifestação que recebo como exceção de pré-executividade, reiterando o pleito de desbloqueio, requerendo urgência na medida, haja vista que a constrição de suas contas agravou sua já precária situação financeira.
Ademais, narra ter sido vítima de um terceiro, que teria realizado empréstimos em seu nome, inclusive aquele que deu ensejo à propositura desta ação.
Requer que este seja chamado para compor o polo passivo da presente lide e que o Juízo diligencie no sentido de obter seu endereço atual.
Em evento 78 foi deferido o desbloqueio dos valores constritos, e foi determinada intimação da CEF para se manifestar sobre a irregularidade na concessão do empréstimo.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se no evento 90, refutando a tese da executada e sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade, na medida em que as alegações da parte demandam, para sua comprovação, a necessária dilação probatória.
Ademais, defende a inexistência de irregularidade na concessão do crédito, imputando a culpa exclusiva à parte executada. É o relatório do necessário.
Decido.
O cabimento da exceção de pré-executividade restringe-se a hipóteses de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída nos autos, sem a necessidade de dilação probatória.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 393 do STJ, que, embora se refira à execução fiscal, aplica-se analogicamente a outras modalidades de execução.
No caso dos autos, os fatos trazidos pela executada em evento 74 introduziram questão completamente nova e estranha ao que se é possível discutir em sede de execução de título extrajudicial, qual seja, a alegação de fraude na contratação do empréstimo.
Sustenta que o negócio jurídico que constitui o título executivo extrajudicial execução foi celebrado por um terceiro, Jefferson Cruz, que se valeu de uma suposta procuração para atuar em seu nome.
No entanto, em que pese tal narrativa, consta das declarações prestadas à Defensoria Pública (Evento 74, DECL3, item 9) que a própria executada compareceu à agência da Caixa Econômica Federal e assinou pessoalmente os documentos para o empréstimo.
Dessa forma, é incontroverso que a parte executada assinou o contrato que embasa o título executivo.
A alegação de validade ou invalidade do negócio jurídico originário da dívida, por vícios subjetivos como o alegado erro ou vício de vontade, não se encaixa nas hipóteses de exceção de pré-executividade; Portanto, é incontroverso que a própria autora assinou o contrato que embasa o título executivo.
A alegação de validade ou invalidade do negócio jurídico originário da dívida por vícios subjetivos não se encaixa nas hipóteses de exceção de pré-executividade. Ademais, a própria parte executada pleiteia a produção de prova pericial, o que corrobora a ausência de prova pré-constituída da alegada irregularidade.
Dessa forma, a pretensão veiculada não encontra respaldo nos pressupostos legais e jurisprudenciais que orientam o manejo da exceção de pré-executividade, razão pela qual a presente petição incidental deve ser rejeitada.
Ante o exposto, e com fundamento nas razões acima expendidas, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 74.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:17
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082982-74.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESTAÇÃO DO QUEIJO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e GLORIA CRISTINA PINHO DE OLIVEIRA.
Em evento 78 foi provida a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio de valores constritos em evento 66, bem como foi determinada intimação da CEF para se manifestar sobre a alegada irregularidade havida na concessão do empréstimo objeto deste feito.
A CEF se manifesta em evento 83 requerendo apenas o indeferimento da exceção de pré-executividade, argumentando que não havia sido comprovada a natureza alimentar dos valores.
Ocorre que, como mencionado, já foi deferida a exceção de pré-executividade nesse ponto, tendo os valores sido efetivamente desbloqueados em evento 82.
Diante do exposto, intime-se a CEF para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, especialmente sobre a alegada irregularidade havida na concessão do empréstimo objeto deste feito.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia, intime-se nos termos do art. 485, §1º do CPC. -
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082982-74.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESTAÇÃO DO QUEIJO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e GLORIA CRISTINA PINHO DE OLIVEIRA.
As executadas foram devidamente citadas (eventos 35/36).
Através da DPU, GLORIA opôs os embargos à execução nº 5030154-67.2025.4.02.5101, os quais foram rejeitados liminarmente, em sentença ainda não transitada em julgado.
Autorizada a penhora on line em desfavor de ambas as devedoras, obteve-se através do sistema SISBAJUD a constrição de R$ 907,86 nas contas de GLORIA (evento 66).
No evento 69 a referida executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade da verba atingida pelo SISBAJUD, por possuir ela natureza alimentar.
Ademais, solicita que seja respeitado o teto de impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos, consoante entendimento consolidado do e.
STJ.
GLORIA tornou a manifestar-se no evento 74 reiterando o pleito de desbloqueio, requerendo urgência na medida, haja vista que a constrição de suas contas agravou sua já precária situação financeira.
Ademais, narra ter sido vítima de um estelionatário, que teria realizado empréstimos em seu nome, inclusive aquele que deu ensejo à propositura desta ação.
Requer que o suposto estelionatário, JEFFERSON CRUZ, seja chamado para compor o polo passivo da presente lide e que o Juízo diligencie no sentido de obter seu endereço atual.
A CEF foi intimada para manifestação acerca da exceção de pré-executividade e seu prazo ainda segue em curso.
Considerando ter a parte constituído advogado, providencie-se a alteração em seu cadastro.
Malgrado ainda em curso o prazo da Caixa, entendo necessário decidir desde já o tema do bloqueio de valores, haja vista a urgência da medida.
Embora não tenha sido comprovado o caráter alimentar, da verba constrita, sua liberação de fato é cabível.
Isso porque há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda" (EResp n.1.330.567/RS, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE 19/12/2014).
Com efeito, a jurisprudência daquela Corte é estável no sentido de ampliar a regra da impenhorabilidade para outros investimentos, desde que dentro do patamar de quarenta salários mínimos.
Assim, considerando que o valor constrito totaliza apenas R$ 907,86, determino o imediato desbloqueio de todos os valores retidos pelo SISBAJUD no evento 66, acolhendo, por conseguinte, a exceção de pré-executividade do evento 69.
No mais, intime-se a Caixa para que diga em 5 (cinco) dias acerca dos fatos narrados, notadamente quanto à alegada irregularidade havida na concessão do empréstimo objeto deste feito. -
12/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:43
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p668
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:29
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:53
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 13:33
Despacho
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31/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082982-74.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESTAÇÃO DO QUEIJO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e GLORIA CRISTINA PINHO DE OLIVEIRA.
As executadas foram devidamente citadas (eventos 35/36).
GLORIA CRISTINA compareceu aos autos no evento 39, sob o patrocínio da Defensoria Pública da União.
No evento 42 foi-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Mais adiante, a executada opôs os embargos à execução nº 5030154-67.2025.4.02.5101, ainda sem sentença.
Considerando não ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos, intime-se a CEF para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender devido em relação a ambas as executadas.
Findo o prazo sem manifestação, providencie-se a intimação da exequente nos moldes do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 18:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50301546720254025101
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24/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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24/03/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça
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24/03/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/03/2025 20:00
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
24/02/2025 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2025 11:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 11:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 18:32
Juntada de Petição
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23/01/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2025 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/01/2025 16:58
Despacho
-
22/01/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 17:29
Juntada de Petição
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10/12/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 12:39
Determinada a intimação
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09/12/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 23:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 15:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
22/10/2024 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/10/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 17:24
Juntada de Petição
-
18/10/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
17/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:13
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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