TRF2 - 5008882-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 11 e 12
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008882-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: IZABEL CHRISTINA FORTES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)AGRAVADO: ILA WERNECK TEIXEIRA RAINHOADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)AGRAVADO: IVO GONCALVES ROQUEADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação por arbitramento n.º 5033093-64.2018.4.02.5101, rejeitou a alegação de litispendência/coisa julgada (294.1).
Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) não foi celebrado acordo com IZABEL CHRISTINA FORTES DE OLIVEIRA, devido à existência de litispendência em relação ao cumprimento de sentença coletiva n.º 1034811-85.2020.4.01.3400; (ii) a documentação fornecida pelo sítio eletrônico do TRF1 é clara ao demonstrar a identidade de partes e objeto quanto à ação mandamental impetrada pelo sindicato (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, em que pese a coincidência de partes entre a presente demanda e o cumprimento de sentença coletiva n.º 1034811-85.2020.4.01.3400, verifica-se, à primeira vista, que os objetos processuais são distintos, conforme exposto pela decisão ora impugnada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes (294.1): “[...] 2) Quanto à alegada litispendência / coisa julgada (Processos nº 0008426-26.1997.4.01.3400 e nº 0009877-23.1996.4.01.3400) - IZABEL CHRISTINA FORTES DE OLIVEIRA A UNIÃO alega, no Evento 66, ‘litispendência com a execução nº 1034811-85.2020.4.01.3400 em curso na SJDF, documentos em anexo, que já está em fase de expedição de requisitórios’, oriunda do Mandado de Segurança nº 0008426-26.1997.4.01.3400.
Posteriormente, no Evento 267, a UNIÃO alega ‘a patente litispendência/ coisa julgada do presente feito em relação a IZABEL CHISTINA FORTES DE OLIVEIRA com o MS 0009877-23.1996.4.01.3400 e Apelação/Remessa Necessária 0036917-58.1997.4.01.0000 (1997.01.00.041673-6)’.
Como se vê, são distintos os processos cujas existências são apontadas como fatos impeditivos para prosseguimento da presente pretensão executória.
Vejamos.
I - Título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança nº 0008426-26.1997.4.01.3400 (1997.34.00.008451-9) (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1034811-85.2020.4.01.3400) No Evento 66, Anexo 2, fl. 100 encontra-se Certidão de inteiro teor expedida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1034811-85.2020.4.01.3400, nos seguintes termos: Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, originalmente ajuizada como Mandado de Segurança em 01/04/1997, sob o número 1997.34.00.008451-9 (0008426- 26.1997.4.01.3400). objetivando os impetrantes, todos ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, que fosse mantido o pagamento da Retribuição Adicional Variável – RAV nos termos da lei e no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, conforme Medida Provisório nº 831/95, e não em 30% da que recebem os auditores. 16/06/1997.
SENTENÇA denegando a segurança.
Segue(m) apelação dos impetrantes e contrarrazões da União Federal.
Autos remetidos ao TRF da 1ª Região. 23/02/1999.
ACÓRDÃO dando provimento à apelação e concedendo a segurança.
REsp da União Federal admitido em 25/08/1999, mas não conhecido no STJ em decisão de 09/08/2005. (grifei) II - Título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança nº 0009877-23.1996.4.01.3400 e Apelação/Remessa Necessária 0036917-58.1997.4.01.0000 (1997.01.00.041673-6) Sentença 1º grau (Evento 267, Outros 18): (...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar aos Impetrantes, Técnicos do Tesouro Nacional, o pagamento da RAV - Retribuição Adicional Variável no seu limite de até 8 (oito) vezes do vencimento básico da sua respectiva tabela, consoante fixado pela Medida Provisória nº 831/95 e suas posteriores reedições.
Em face do contido na Súmula 271, do STF, ficam indeferidos efeitos financeiros pretéritos a esta ação mandamental, ressalvados, todavia, aqueles a partir do ajuizamento deste writ. (...) (grifei) III - Título judicial formado nos autos da Ação Coletiva (rito ordinário) nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ora sob liquidação A sentença de primeiro grau assim dispôs (Evento 4; 6; fl. 8): (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC para, afastando a aplicação das Resoluções CRAV nºs. 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar (...) as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos (...) (grifei) A fundamentação da sentença assim pontuou (Evento 4; 6; fl. 4/6): O autor alega que a UNIÃO não observou o disposto na referida Medida Provisória e deu tratamento diferenciado aos Técnicos do Tesouro Nacional - TTN, fixando o limite da RAV para esta categoria em 45% (quarenta e cinco por cento) do limite máximo previsto para os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional — AFTN, com base nas disposições anteriores da Resolução CRAV n° 02/93. (...) Ressalte-se que o autor não postula o recebimento da gratificação no seu percentual máximo, apenas que seja observado como limite máximo o estabelecido na Medida Provisória n° 831/95, convertida na Lei n° 9624/98, também, para a categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, no período de vigência da legislação de regência. (grifei) IV - Conclusão Os trechos destacados são suficientes para estabelecer a distinção objetiva entre os feitos, pois, enquanto nas ações individuais buscava-se o pagamento da RAV com base no teto estabelecido na MP 831/95, por suposta isonomia entre AFTN e TTN, na ação coletiva ora sob liquidação se obteve a mera ordem de observância do limite máximo da referida MP, tendo-se por revogadas as normas que estabeleciam sublimites.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto: 1) RESOLVO A FASE DE LIQUIDAÇÃO em relação a IVO GONÇALVES ROQUE e ILA WERNECK TEIXEIRA RAINHO.
Intimem-se para inauguração da fase de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias. 2) REJEITO a alegação de litispendência / coisa julgada em relação aos Processos nº 0008426-26.1997.4.01.3400 e nº 0009877-23.1996.4.01.3400.
Intime-se a UNIÃO para, querendo, trazer proposta de acordo em relação a IZABEL CHRISTINA FORTES DE OLIVEIRA. Prazo: 30 dias.
Intime-se IZABEL CHRISTINA FORTES DE OLIVEIRA. Prazo: 15 dias” – grifei.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/07/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:53
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 14:00
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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03/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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02/07/2025 15:42
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/07/2025 15:42
Despacho
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02/07/2025 10:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 294 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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