TRF2 - 5042429-92.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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19/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042429-92.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: ANTONIO CLAUDIO SIMOES MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS (OAB RJ138589)APELADO: GUSTAVO MUNIZ MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (OAB RJ118819) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA.
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de pensão por morte, reconheceu a separação de fato entre o apelante e a segurada falecida, determinando a cessação da cota-parte anteriormente paga ao recorrente e concedendo ao filho o recebimento integral do benefício desde a data da concessão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva separação de fato entre a segurada falecida e o apelante, circunstância que afastaria a sua condição de dependente para fins de percepção de pensão por morte. 3.
A falta de coabitação não impede a comprovação de manutenção da sociedade conjugal, mas há suficientes elementos de prova da ruptura do relacionamento afetivo. 4.
A procuração pública lavrada em 2011 não forma indício de vida em comum entre os cônjuges, porque não confere poderes gerais de gestão patrimonial, mas apenas poderes específicos para venda do imóvel em que a procuradora tinha residência, situação convergente com a de casais que se separam. 5.
O parecer do Ministério Público Estadual emitido em autos de inventário mencionou sentença na qual se reconheceu a separação de fato como causa para a exclusão do segundo réu da sociedade empresária então estabelecida com a segurada. 6.
A única testemunha ouvida não tinha contato recente com a falecida. 7.
O próprio apelante admitiu, em audiência, ter se ausentado por longo período, sem justificar de forma plausível ou documental a alegada necessidade de assistência à mãe. 8. O INSS deferiu a pensão por morte para o apelante, ora requerido, unicamente com base na exibição de certidão de casamento sem registro de separação judicial ou divórcio.
Não foi discutida no processo administrativo a separação de fato.
Como a parte autora apresentou elementos de prova da separação de fato, o apelante tinha o ônus de produzir contraprova. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 198
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17/06/2025 14:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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16/06/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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